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terça-feira, 9 de janeiro de 2018

ANÁLISE CRÍTICA DA SENTENÇA SOBRE A RESOLUÇÃO 01/99 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E O TRATAMENTO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.

A discussão iniciou-se através de uma Ação Popular (Processo: 101189-79.2017.4.01.3400) que foi proposta por um pequeno grupo de psicólogos contra o Conselho Federal de Psicologia (CFP) objetivando a suspensão da Resolução 01/99, mais especificamente seu artigo 3º, sob o argumento de que a referida norma impedia o livre exercício profissional no que tange ao atendimento de homossexuais. 

A norma impugnada diz o seguinte: 


“Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”.

“Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.”

Como se pode ver, a Resolução 01/99 dar a entender que é vedado realizar análise científica a homessexuais quando o problema particular do indivíduo for relacionado a sua sexualidade. Tal fato estava criando empecilhos ao livre exercício da profissão e poderia acarretar na aplicação de penalidades ao profissional caso tivesse atendendo um homossexual e alguém entendesse que ele estaria tentando instigar a sua sexualidade. 

Nesta Ação Popular que tramitou na 14ª Vara Federal do Distrito Federal os autores alegaram que a Resolução 01/99 tratava-se de um ato de censura prévia ao exercício profissional impedindo o desenvolvimento profissional, científico e cultural, tendo sido esta tese acolhida pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho. 

Para a resolução do caso, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho distinguiu um fato científico que é considerado uma patologia clínica para a Organização Mundial da Saúde com um fato comum do dia-dia. Entende a Organização Mundial da Saúde que a pessoa que é egodistônica não aceita a sua forma de ser, gerando um conflito interno que acarreta numa perturbação mental de tal modo que pode vir a interferir no seu bem estar.

Esse mal estar pode se referir tanto a questão da sexualidade como em qualquer outro aspecto particular da pessoa decorrente de uma inaceitação de seu ser. Esta hipótese de transtorno egodistônico é entendido como doença pela Organização Mundial da Saúde e deve ser tratado. Muitas causas de autolesão e suicídios estão relacionados com o transtorno egodistônico que se trata da não aceitação do ser, seja decorrente da sexualidade ou de outro complexo de inferioridade que o paciente pode vir a ter. Isso é uma doença e deve ser tratada por psicólogos ou psicanalistas. 

Já o egossintônico não se trata de nenhuma patologia, pelo contrário, é a própria sintonia do individuo com o seu modo de ser. Não existe aqui conflito entre o seu modo de vida e seus pensamentos, tendo na verdade uma perfeita harmonia. Seria o caso do homossexual que se aceita e é feliz com a sua opção sexual. Já o egodistônico o homossexual não aceita ser homossexual e luta contra seus desejos. 

Essa vedação de tratamento ou atendimento de homossexuais pelo Conselho Federal de Psicologia absurdamente impedia o socorro a essas pessoas com o transtorno egodistônico que precisam de uma ajuda especializada de psicólogo para entenderem a si mesmo e chegaram a uma paz interior que harmonize o seu desejo com o pensamento. Negar esse tipo de atendimento seria como um médico deixa de atender um paciente no plantão do hospital deixando-o a própria sorte, ou melhor, a própria morte, configurando até o crime de omissão de socorro. 

A resolução em questão sinaliza pela proibição dos psicólogos de realizarem a orientação sexual de seus pacientes, sendo certo que até então a interpretação dada pelo Conselho Federal de Psicologia era extremamente rígida no sentido de entender que qualquer profissional que atendesse homossexuais e abordasse nas entrevistas sobre a sexualidade de forma que parecesse que estivesse interferindo de algum modo na escolha da sexualidade estaria infringindo a Resolução 01/99 e poderia ter a licença casada ou sofrer alguma outra penalidade. 

Como muito bem destacou em sua sentença o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho na forma como estava “... o psicólogo não poderia auxiliar o paciente egodistônico, tendo ele que se conformar com seu sofrimento, pois não poderá ser atendido em nenhum consultório psicológico, pois nenhum daqueles profissionais vão querer correr o risco de ter cassado o direito de exercer a profissão.” 

Esse tipo de paciente que não tem o tratamento de seu transtorno psicológico terá o agravamento de sua patologia que, por vezes, chega ao ponto da prática da auto-lesão ou suicídio. No entanto, o Conselho Federal de Psicologia por uma questão ideológica de seus coordenadores parece ignorar esta situação. 

Há de se observar que quando o paciente procura o profissional psicólogo ele é entrevistado por várias sessões e muitas das vezes se identifica outros fatores como motivo da angústia do paciente do qual ele nem havia cogitado, vindo trazer uma paz interior com a conformação de seus sentimentos. Ou seja, muito embora o paciente procure a ajuda profissional em razão de uma inaceitação da homossexualidade, durante o tratamento pode se encontrar outro motivo que é o verdadeiro motivo da patologia do mesmo que nada tem haver com a sexualidade. Mas isso só seria possível descobrir com a permissão de atendimento. 

É interessante se notar que para o Conselho Federal de Psicologia é vedado a reorientação ou orientação sexual dos pacientes, no entanto, eles somente interpretam dessa maneira quando falamos de homossexual que está em conflito com sua sexualidade, pois não vemos a mesma posição do Conselho Federal de Psicologia proibindo a análise da sexualidade da pessoa que busca uma orientação que o estimule a homossexualidade. 

As pessoas geralmente procuram ajuda profissional do psicólogo por possuírem uma angústia, mas sem saber muitas das vezes qual seria a causa dela, pelo que me parece bastante prematuro qualquer censura ou impedimento do tratamento, uma vez que somente lá na frente, após muitas sessões, o paciente encontrará o motivo de sua angústia e poderá optar por enfrentar a situação. 

Registra-se que o que juiz federal Waldemar corretamente permitiu foi o atendimento de pessoas com doença psíquica assim qualificada pela Organização Mundial da Saúde, que por algumas vezes pode ser relacionada a questão da sexualidade no caso de não aceitação do paciente com a sua possível homossexualidade, isto é, desejo de relacionar-se com pessoas do mesmo sexo.  

Ademais, se se exige por exemplo a realização de parecer por profissional psicoterapeuta para a autorização de mudança de sexo de transexual, que poderia vir a dar parecer contrário, isto é, pela não operação, como poderia então se negar eventual atendimento de homossexuais em razão do conflito de sexualidade? É bastante incoerente esta posição do Conselho federal de psicologia. 

Destaca-se ainda que a cura gay que foi anunciada equivocadamente pela imprensa não tem nada a a ver com o caso, pois enquanto na cura gay se tem a venda do serviço de mudança de orientação sexual que é aplicado de modo coercitivo, obrigatório, a qualquer homossexual. Este caso julgado pelo juiz federal Waldemar se trata de atendimento voluntário, requerido pelo próprio paciente, que possui uma doença que é o transtorno egodistônico que pode ou não ter relação com a orientação sexual. 

De acordo com o artigo 5º, IX e XIII da Constituição Federal é assegurado a liberdade de expressão da atividade intelectual e científica, independentemente de censura ou licença prévia, bem como é garantido o livre exercício de qualquer profissão. Além disso, o artigo 216 da Constituição afirma ser patrimônio cultural imaterial as criações científicas, pelo que não seria constitucional a interpretação dada pelo Conselho Federal de Psicologia a Resolução 01/99 que estava impedindo o atendimento de homossexuais quando aparentasse que se estaria intervindo de algum modo na opção sexual do indivíduo. 

Não podemos deixar de mencionar que a permissão de atendimento da pessoa com o transtorno egodistônico garante a efetividade do direito salutar a integridade física, a saúde e direito a vida, ao passo que a ausência de tratamento pode acarretar na auto-lesão e suicídio do paciente.

Fala-se em interpretação, pois o juiz federal deixa claro em sua sentença que a redação da Resolução 01/99 é constitucional, objetivando promover o repúdio a homofobia, mas que a interpretação dada pelo Conselho é que estaria violando os direitos acima elencados, sendo esta interpretação inconstitucional. 


Diz o juiz na sentença que “... o que se pretende na presente ação não é a promoção da propalada cura gay, consistente na adoção de ações coercitivas tendentes a orientar homossexuais para tratamentos por eles não solicitados (...) mas sim coibir a censura prévia, levada a efeito pelo Conselho Federal de Psicologia” . É importante se ter isso em mente para não se incorrer no erro provocado pela grande imprensa que atacou a decisão do juiz federal.


Por fim, destaco o fato de a ciência da psicologia ser muito nova comparada a outros ramos do saber, tendo surgido como ciência independente somente no século XIX, ou seja, possui menos de 200 anos de existência, pelo que entendo como prematuro qualquer afirmação fechada sobre esta ciência. 

Para chegarmos a essa conclusão basta analisarmos a ciência do direito que já existe há alguns milhares de anos, mas mesmo assim não existe nada absoluto. Não estamos falando aqui do simples caso de evolução normativa em que uma lei mais nova revoga a anterior dando nova solução ao caso, mas da mesma norma que ontem era interpretada pelos juristas de um modo, mas hoje esta mesma norma é interpretada em sentido oposto. Por exemplo, a permissão de casamento entre homossexuais, a Constituição Brasileira diz de modo claro em seu artigo 226, §3º que o casamento somente pode ser realizado entre o homem e a mulher, e dessa forma literal os tribunais sempre entenderam, no entanto, sem haver qualquer alteração no texto da Constituição, o Supremo Tribunal Federal passou a entender ser possível o casamento gay. 

Então, se nem a ciência do direito que trata de fatos concretos é uma ciência absoluta, com uma única solução, como o Conselho Federal de Psicologia pode afirmar que não se pode falar em orientação sexual ou coisa do gênero quando esta ciência foi tão pouco estudada, já que possui pouquíssimos anos de existência, além de tratar de questões tão incertas como a mente humana ? Este é apenas um questionamento que acredito que vale a reflexição.  

por Pierre Lourenço. Advogado.

Texto tomado por base entrevista concedida a jornalista Jéssica, do programa JUSTIÇA PARA TODOS, da rádio AMAPAR (630 AM - PR), em 08 de janeiro de 2018.




GREVE E A DIZIMAÇÃO ROMANA.

Virou comum no Brasil as forças de segurança fazerem greves, estando atualmente a Polícia Civil e Militar do estado do Rio Grande do Norte em greve.

Independente da justiça do pleito dos militares e demais membros das forças de segurança, quem ocupa este posto, trabalho ou função não pode fazer greve, pois é serviço essencial ao estado e preciosíssimo a sociedade.

Na época do Império Romano as legiões que se amotinavam poderiam sofrer a pena máxima pelo imperador que era a "decimatio" ou dizimação que era a execução de 10% da tropa por seus próprios companheiros e escolhidos por sorteio, sem distinção da patente.

Isso fortalecia a tropa, eliminava os amotinados e garantia uma lealdade maior ao Imperador.

Greve das forças de segurança não é a solução, pois só demonstra a fraqueza do Estado, a insubordinação das tropas e descaso de ambos para com o povo.

por Pierre Lourenço.


CENSURA OU LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Vivemos num país em que existe corretamente o direito de liberdade de expressão para uns e a censura para outros na medida em que algumas falas são toleradas por órgãos públicos e entidades de classe, especialmente quando proferidas por pessoas ligadas a esquerda, enquanto outras falas são completamente reprimidas, sendo que, por coincidência ou não, foram proferidas por pessoas que combatem a ideologia da esquerda.

Quem não se lembra quando o ministro do STF, Sr. Luís Roberto Barroso, disse que o ex-ministro também do STF, Sr. Joaquim Barbosa, era negro de primeira linha ou quando a ex-presidente Dilma disse que o PT, Lula e ela eram coisa de preto. Nesses dois casos os órgãos públicos e entidades nada fizeram, pois por serem as pessoas que realizaram os discursos ligadas a ideologia de esquerda entenderam que não havia racismo e que estavam exercendo o direito de liberdade de expressão, tendo os mesmos apenas se expressado mal.

Já em outros episódios protagonizados agora por pessoas que criticam a esquerda, esses foram repudiados e processados por órgãos públicos e entidades de classe, como o Ratinho que disse que tinha muito viado na programação da Globo e Jair Bolsonaro que num episódio avaliou os quilombolas por meio da medida de arrobas.

A crítica se faz no sentido de que ou se interpreta com isonomia as questões concedendo a liberdade de expressão a todos, ou se censura a fala de todos por terem sido infelizes em suas colocações, o que não pode é o órgão público ou entidade de classe ficar escolhendo quem vai processar.

por Pierre Lourenço.