Translate

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

NATAL - RN EM GUERRA.

Hoje a cidade de Natal - RN está sob o comando da criminalidade em decorrência da greve da polícia por falta de pagamento de salários. 

Essa população hoje pagará o preço da irresponsabilidade fiscal de vários governos que fizeram políticas populistas sem se atentar para o orçamento do estado. Muitos irão sangrar, morrer e perderão seus bens por causa desse caos financeiro que abala o RN e várias outras cidades e estados do país. 

Por isso exaltamos os governantes que fizeram políticas impopulares de austeridade fiscal e através disso conseguiram cumprir com os pagamentos do estado em dia, no entanto, a esquerda de Lula, Ciro Gomes, Marina Silva e tantos outros preferem o endividamento do estado e atraso no pagamento de salários por meio da concessão ilimitada de benefícios salariais e mesmo assim parte da população os aplaude.

por Pierre Lourenço. Advogado.


JERUSALÉM É CAPITAL DE ISRAEL, E NADA MUDARÁ ISSO!

O Brasil perdeu a chance de se calar ou tomar uma posição diferente da adotada nos ultimos anos pelo governo petista que faliu o país e tornou esta Replúbica numa terra sem honra e moral.

Quem somos nós para questionar a soberania de um país cuja história é contada não em séculos, mas em milênios, antes mesmo de se descobrir as Américas.

A capital histórica de Israel sempre foi e será Jerusalém conquistada através de muitas lutas e guerras pelos hebreus/judeus.

Com essa postura da ONU que se nega reconhecer Jerusalém como a capital de Israel, o que poderia por fim ao litígio com os países árabes, parece que quer na verdade que se declare guerra entre Israel e os países árabes para que se defina novamente, por meio de sangue, de quem é a Cidade Santa -
a Jerusalém.

Por fim, para os países como o Brasil que votaram contra o reconhecimento de Jerusalém como a capital de Israel que fique registrado as palavras do presidente Donald Trump que disse:

"... Eles tomam centenas de milhões de dólares e até bilhões de dólares, e depois eles votam contra nós. Bem, nós estamos observando esses votos. Deixe-os votar contra nós. Nós vamos economizar muito. Nós não nos importamos", disse Trump a repórteres na Casa Branca".

por Pierre Lourenço.



MARCELO FREIXO, O LEVIANO.

Não Marcelo Freixo, não tente subverter as escrituras para atender seus fins ideológicos, pois Jesus não era subversivo, muito menos revolucionário na maneira que o senhor quer tentar fazer crer.

Para começar Jesus é o próprio Deus, mas mesmo assim, na condição temporária de homem, ele disse -"... dá a César o que é de César (impostos e tributos), dá a Deus o que é de Deus (dízimos, ofertas e sacrifícios)" (Mateus 22:21), ou seja, não desafiou a ordem econômica.

Disse ainda Jesus - “... Não penseis que vim revogar a Lei ou os Profetas, não vim para revogar, vim para cumprir" (Mateus 5:17-18), ou seja, não desafiou a religião judaica ou qualquer outra.

No momento da prisão de Jesus consta nas escrituras a seguinte passagem: "... Mas Jesus lhe ordenou: “Embainha a tua espada; pois todos os que lançam mão da espada pela espada morrerão! Ou imaginas tu que Eu, neste momento, não poderia orar ao meu Pai e Ele colocaria à minha disposição mais de doze legiões de anjos? Entretanto, como então se cumpririam as Escrituras, que afirmam que tudo deve acontecer desta maneira?” (Matheus 26:51-54), ou seja, Jesus não era subversivo nem revolucionário.

Por fim, Jesus se sujeitou a lei de Roma, por isso foi torturado, crucificado e morto, mesmo sendo inocente, portanto, Ele não desafiou a ordem política e as leis da época.

por Pierre Lourenço.


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

CONDUÇÃO COERCITIVA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DIREITO AO SILÊNCIO.

De acordo com a teoria da argumentação jurídica quando houver a colisão de direitos constitucionais deve-se ponderar a respeito dos mesmo, eliminando temporariamente um dos princípios para que o outro seja efetivado.

Neste caso estamos diante de um conflito entre o direito ao silêncio, isto é, direito de não produzir provas contra si mesmo, mais o direito da presunção de inocência e o direito de liberdade de locomoção, contra o direito do Ministério Público de instruir o inquérito penal.

Como podemos ver, temos três normas-princípios constitucionais em favor de todos os cidadãos que estejam sob a jurisdição brasileira, contra apenas uma norma que visa facilitar o trabalho do Ministério Público que tem a obrigação de comprovar a prática do crime.

Me parece que agiu acertadamente o ministro Gilmar Mendes ao determinar a suspensão de condução coercitiva (condução obrigatória a Delegacia) para oitiva de indiciados em inquéritos penais, haja vista preponderar os princípios constitucionais que protegem a integridade do cidadão.

Segundo o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”.

Ademais, a condução coercitiva de nada serve na maioria dos casos, a não ser para constranger o indiciado, haja vista que a pessoa conduzida simplesmente pode permanecer calada. Salienta-se que na operação laja-jato algumas conduções coercitivas pareceram ser extremamente desnecessárias, considerando que sequer tentaram intimar os indiciados para que os mesmos comparecessem a delegacia e fossem ouvidos antes de tentarem essa abordagem mais ostensiva e cara aos cofres públicos da condução coercitiva.

Ressalta-se que não se deve confundir a condução coercitiva com a prisão cautelar (prisão temporária ou preventiva). No primeiro caso se refere apenas a condução do indiciado para ser ouvido na Delegacia, sendo que estes depoimentos geralmente não levam a lugar nenhum , já que o indiciado geralmente permanece calado ou omite fatos. Já as prisões cautelares são decorrentes de ordem judicial consubstanciadas em fortes elementos de provas da existência do crime e da autoria do fato que justificam o encarceramento antecipado do acusado (antecipado porque o processo criminal ainda não foi finalizado podendo estar ainda no começo).

A decisão em questão não atingiu a possibilidade de prisão cautelar, mas sim apenas esse método de produção de prova decorrente da condução coercitiva do indiciado a Delegacia.

Por fim, resta dizer que independente da evidência de crime praticado por qualquer acusado, deve-se respeitar os trâmites legais na instrução do processo penal, a fim de garantir a efetivação da justiça e evitar a nulidade futura de um processo em decorrência do descuido do Ministério Público que, na ânsia de cumprir seu ofício, acaba infringindo alguma regra processual ou preceito constitucional desnecessariamente.

por Pierre Lourenço. Advogado de Curitiba.


ANÁLISE CRÍTICA DA ACUSAÇÃO CONTRA O CUNHADO DE ANA HICKMANN.

De acordo com o que está sendo noticiado pela imprensa, o sr. Gustavo Corrêa, cunhado de Ana Hickmann, será levado ao Tribunal do Juri a pedido do Ministério Público, por meio de denúncia apresentada pelo promotor Francisco de Assis Santiago que o acusou de ter praticado homicídio contra Rodrigo Augusto de Pádua.

Como todos já sabem, a artista Ana Hickmann, sua irmã e seu cunhado (Gustavo) foram surpreendidos no quarto do hotel pelo criminoso Rodrigo que estava armado e havia declarado que iria matar a todos, só não logrando êxito em seu intento criminoso, pois entrou em luta corporal com Gustavo que conseguiu desvencilhar-se da mira da arma e projetá-la contra o criminoso, matando-o na sequencia.

Quando estamos diante de uma agressão injusta; atual ou iminente; de direito próprio ou alheio; e se esboça reação com uso moderado dos meios necessários, estamos diante de um caso de legítima defesa que exclui a ilicitude do fato, conforma artigo 23, II do Código Penal.

Contudo, neste caso concreto o Ministério Público entendeu que houve excesso no uso da legítima defesa, pelo que não teríamos a presença do ultimo elemento acima descrito que se refere ao uso moderado dos meios para reagir a injusta agressão, e pela falta desse elemento não poderia se alegar a legítima defesa como meio de exclusão do fato criminoso.

Não obstante a isso, parece-nos equivocada a interpretação dada pelo Ministério Público que aparenta querer usar um homem evidentemente inocente da acusação que pesa contra ele apenas para passar uma ideia particular para toda sociedade de que na visão do promotor de justiça ninguém deve tentar se defender quando estiver sendo ameaçado, e muito menos portar arma de fogo ou utilizar arma de terceiros para salvar-se do perigo.

Pois bem, entendemos que neste caso não houve excesso na legítima defesa, uma vez que como poderia se afirmar que não havia outro modo de solução menos traumática para o caso? A vítima não é nenhum militar ou expert na área de segurança pessoal para garantir a sua incolumidade física e de sua família que estava presente no local, e efetivar a prisão do criminoso. E, mesmo que fosse expert, também acreditamos que a legítima defesa poderia ser alegada neste caso, uma vez que a garantia de integridade física da vítima prepondera sobre a integridade do criminoso.

Portanto, a presunção deve ser ponderada em favor da vítima, haja vista que ela é quem estava sendo ameaçada de morte junto com sua esposa e cunhada, não podendo se exigir dela a parcimônia, destreza e capacidade física e mental para ponderar no meio do embate que deveria se limitar a tentar desarmar e render o criminoso.

Imaginemos nesta hipótese que a vítima Gustavo tentasse apenas desarmar e render o criminoso, será que o criminoso se renderia ou tentaria desarmar a vítima acarretando em novo confronto pessoal? Será que o criminoso não conseguiria outro objeto que poderia servir como arma e matasse uma das três vítimas que estavam lutando para sobreviver? Será que o criminoso não tinha um parceiro aguardando-o do lado de fora para surpreender as vítimas?

A nosso sentir não se pode falar neste caso em excesso de legítima defesa, pois as circunstâncias não permitem que nenhuma pessoa exija uma reação diversa da vítima que é quem estava lutando para se salvar e salvar a sua família. Ademais, se o criminoso agiu com a intenção de matar, a vítima tem o direito de reagir na mesma proporção que o criminoso para se defender.

Nesse caso poderia tanto o Ministério Público acolher a tese de legítima defesa para excluir a ilicitude do fato, como também poderia acolher a tese de inexigibilidade de conduta adversa, já que a vítima encontrava-se emocionalmente abalada que não se poderia exigir que ele avaliasse naquele momento a proporção na execução de sua defesa, acarretando então na exclusão da pena pela ausência de culpabilidade.

Portanto, a acusação promovida pelo Ministério Público aparenta mais ter um cunho apelativo político-social, do que a intenção de efetivar a justiça do caso concreto.

por Pierre Lourenço.


segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

PASSADO OBSCURO DO LULA.

Quando refletimos sobre a crise que o país vive hoje, é sempre bom relembrar da entrevista de Lula concedida a revista Play Boy em 1979 onde fica claro o seu desvio de caráter ao demonstrar ser um homem inescrupuloso, sádico e pervertido.

O que poderíamos esperar de um Presidente da República que governou direta e indiretamente o Brasil por 13 anos que tinha relações sexuais com animais; que declarou procurar viúvas para se aproveitar delas; que não tinha a menor noção de decência, moral e bons costumes?

Deu no que deu! Hoje o país está quebrado, vivendo uma onda de imoralidade e destruição do conceito de família e religião, sendo certo que se levará décadas para recompor tudo o que o PT destruiu nos últimos anos.

por Pierre Lourenço.







sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

CONDENAÇÃO DO SENADOR IVO CASSOL E POSSIBILIDADE DE PERDA DO MANDATO.

Hoje foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso do senador Ivo Cassol do PP de Rondônia que objetivava a reforma da decisão proferida em 2013 que o havia condenado a mais de quatro anos de detenção, em regime semi-aberto, pela prática de crime de fraude em licitação, conforme apurado na Ação Penal 565. 

O senador obteve êxito parcial no recurso, pois conseguiu a redução da pena para quatro anos de detenção e pagamento de multa, o que permite a substituição da pena de cárcere para a pena restritiva de direitos que no caso corresponderá a prestação de serviços a comunidade. 

Salienta-se que a pena imposta ao senador nesta ação viabiliza a continuidade do exercício da atividade parlamentar, podendo ele continuar trabalhando.

Agora pergunta-se, o senador corre o risco de perder o mandato ou de se tornar inelegível para futuras eleições?

Pois bem, de acordo com o artigo 15 da Constituição Federal (CF) a perda ou suspensão de direitos políticos se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Percebe-se da leitura do artigo 15, III da CF que a sentença condenatória transitada em julgado permite a perda do mandato, independente do tipo de pena aplicada, uma vez que a Carta Magna não traz nenhum requisito específico a respeito do tema.

Todavia, essa perda do mandato não se dá de forma automática, pois o artigo 55, VI e parágrafo 2º da CF determina que a perda do mandato de parlamentar que sofrer condenação criminal será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, ou seja, o parlamentar condenado criminalmente com decisão irrecorrível poderá permanecer no exercício do cargo se assim desejar a maioria da casa legislativa do qual ele pertencer.

Existe um posicionamento isolado do ministro Luís Roberto Barroso que entende que quando a pena fixada impedir o comparecimento do parlamentar a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte, haverá a perda automática do mandato, cabendo a Mesa da Casa Legislativa declarar a perda do mandato, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF. 

“EMENTA DEPUTADO FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUADRILHA E CRIMES LICITATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CORROBORAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. (...) 7. Perda do mandato parlamentar: É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do Congressista condenado criminalmente (artigo 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, Ministro Luís Roberto Barroso -, quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do Congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MC no MS 32.326/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 02.9.2013. 8. Suspensão dos direitos políticos do condenado quando do trânsito em julgado da condenação (art. 15, III, da CF). (AP 694, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017)”

Como podemos ver, transitando em julgado esta condenação poderá ser submetido ao Senado Federal procedimento de perda do mandato contra o senador Ivo Cassol do PP/RO, com base no artigo 15, III e 55, VI e § 2º da CF.

Já a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), no artigo 1º, I, alínea e, item 1, estipula que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

O referido dispositivo não fixa pena mínima para a determinação de inelegibilidade, bastando apenas que haja a condenação em um dos diversos tipos penais estabelecidos no texto, sendo que o caso do senador Ivo Cassol se enquadra no primeiro item estabelecido na lei que está acima transcrito.

Frisa-se que no recurso de Agravo Regimental no Recurso Especial (AgR-REspe) de nº 36.440, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 14.2.2013, o tribunal estabeleceu que a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.

Estabeleceu ainda o TSE que as causas de inelegibilidade que se referem aos crimes contra a administração e o patrimônio públicos, abrangem também os crimes previstos na Lei de Licitações (REspe de nº 12922 - 04.10.2012), que foi o crime pelo qual o senador Ivo Cassol foi condenado.

Desta forma, podemos concluir que o caso do senador Ivo Cassol pode ser considerado como causa de inelegibilidade para concorrer a cargos políticos, no entanto, devemos observar o disposto no enunciado 13 da súmula do TSE que diz - “Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994”, pois a inelegibilidade do art. 1º da LC nº 64/90 exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível a sua incidência por mera presunção, sob pena de gravíssima violação a direito político fundamental.

por Pierre Lourenço. Advogado.



quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

IMUNIDADE PARLAMENTAR - CASO PICCIANI E O SUPREMO

De acordo com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.526, por maioria de votos, determinou a suprema Corte que todas as decisões judiciais que importarem na prisão do parlamentar ou imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) que de alguma forma dificultarem, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, estas decisões devem ser remetidas, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Esta decisão se referiu exclusivamente aos casos de parlamentares que estejam exercendo função legislativa no Congresso Nacional, ou seja, deputados federais e senadores. No entanto, vimos que deputados estaduais e vereadores estão tentando se valer desta decisão requerendo que decisões proferidas pelo juízo criminal contra si sejam também submetidas a referendo ou chancela da respectiva Assembleia Legislativa (deputados estaduais) ou Câmara Municipal (vereadores), o que fez voltar a discussão do tema novamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o mesmo decida a extensão da decisão da ADI 5526, de 11 outubro de 2017.

A questão chegou ao STF por meio das Medidas Cautelares nas ADI 5.823, 5.824 e 5.825, em decorrência do caso da prisão de três deputados estaduais do RJ e que foram soltos em seguida por determinação da Assembleia Legislativa. Por enquanto está prevalecendo por 05 votos a 04 o entendimento de que não caberia essa imunidade aos deputados estaduais, restando votar apenas dois ministros do STF.

Independente disso, parece-nos que neste caso é extensivo o direito de chancela do Poder Legislativo Federal ao Poder Legislativo Estadual, desde que a Constituição Estadual preveja tal possibilidade de imunidade parlamentar semelhante a que existe na Constituição Federal no artigo 53, parágrafo 2º, uma vez que existe em nosso ordenamento jurídico o principio da simetria da Constituição, que importa em dizer que as Constituições Estaduais podem reproduzir normas da Constituição Federal e aplicar em sua esfera de domínio. 

Assim sendo, se existir norma na Constituição Estadual que determine a imunidade parlamentar no sentido de que seja submetido a chancela do Poder Legislativo qualquer decisão judicial que, de alguma forma, restrinja o direito do exercício do mandato eletivo, esta norma é constitucional e deve ser aplicada, em consonância ao entendimento aplicado na ADI 5.526.

por Pierre Lourenço. Advogado. 




BUROCRACIA ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE.

Enquanto vemos progredindo lentamente projetos de austeridade do governo federal, em contrapartida avança em passadas largas projetos de aumento de impostos e de burocratização do setor público que se fizéssemos uma comparação com carros poderíamos falar que o governo levaria uma multa por excesso de velocidade.

A novidade do governo federal agora é exigir que todos os veículos sejam sujeitos a vistoria a cada dois anos para poder tirar a licença veicular em moldes semelhantes que ocorre no estado do Rio de Janeiro.

Esta medida traz uma série de problemas, sendo o primeiro decorrente do aumento de tributação contra o contribuinte que se verá obrigado a pagar a tarifa, mais os impostos e multas pendentes para poder circular com o veículo a cada dois anos.

Além disso, possibilita o aumento da prática do crime de corrupção que reina neste setor decorrente da exigência de pagamento de propina para liberar o veículo.

Por fim, esta nova exigência acarreta num novo e grande problema social decorrente da impossibilidade de grande parte dos brasileiros pobres/endividados que não possuem recursos para pagar todos os tributos pendentes e consertar o carro nos moldes exigidos pelo Detran, ficando estas pessoas impedidas de utilizar o carro.

por Pierre Lourenço.



quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS. O SILÊNCIO DE JANOT.

No mês de maio de 2017 protagonizamos o maior escândalo de pagamento de propinas de âmbito mundial, em que foi relatado com exclusividade pelo editorial do jornal O Globo a delação da JBS que envolvia mais de 1.800 agentes públicos, incluindo praticamente todos os Presidentes da República eleitos após a redemocratização do Brasil.

Na época o então Procurador Geral da República (PGR), Dr. Rodrigo Janot, não evitou a divulgação da delação logo após a assinatura de seus termos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que acarretou na ocorrência de uma crise política e financeira sem precedentes na história do Brasil.

De igual modo, várias outras delações premiadas foram divulgadas pela imprensa antes mesmo de se tornarem públicas por meio de decisão judicial, no entanto, não vimos nenhuma medida do Dr. Rodrigo Janot para proteger o sigilo das informações obtidas por meio dessas delações.

Todavia, agora que o ex-PGR, Dr. Rodrigo Janot, é convocado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Congresso Nacional para prestar informações sobre as várias irregularidades ocorridas na delação da JBS, ele simplesmente rejeita o convite alegando que o sigilo profissional o impede de prestar esclarecimentos sobre atos praticados por ele.

Conclui-se que o ex-PGR adota o velho ditado de dois pesos e duas medidas, ao passo que enquanto era o chefe do Ministério Público Federal se fazia de indiferente com o vazamento das delações premiadas, mas agora quando ele deve prestar informações a respeito das mesmas ele alega que se trata de informações sigilosas que não podem ser divulgadas.

por Pierre Lourenço.


segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

PENAS ELEVADAS, MAS SEM EFEITO PRÁTICO.

Hipocrisia da legislação brasileira, pois do que adianta falar que condenou a pena de cárcere privado de mais de 70 anos de prisão de um líder de grupo de extermínio que possui vários crimes bárbaros nas costas, quando na verdade sua permanência na cadeia é limitado a 30 anos de prisão, conforme artigo 75 do Código Penal (CP).

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A condenação do policial militar Alexsandro Horffamm Lopes a 79 anos de prisão por homicídio qualificado é um exemplo disso, uma pena elevada que efetivamente não será cumprida nem a metade.

Conclui-se afirmando que a legislação necessita ser alterada, pois da forma como está aquele que praticou um crime de latrocínio qualificado (roubo seguido de assassinato) que já possui a pena máxima de 30 anos (Art. 157, § 3º do CP), este se sentirá inspirado a praticar mais crimes ainda, uma vez que seu tempo de estada na prisão não aumentará.

por Pierre Lourenço.



IDEOLOGIA DE GÊNERO UM CRIME CONTRA A HUMANIDADE – PADRE REZA PARA QUE PRÍNCIPE DE 04 ANOS SE TORNE GAY.

Muitas pessoas desinformadas criticam a postura de pessoas e movimentos sociais que combatem a ideologia de gênero sustentando elas ser isto um ato discriminatório contra os homossexuais, no entanto, o combate a ideologia de gênero não se confunde em nada com a homofobia, pois enquanto a primeira objetiva apenas a não instigação sexual infanto-juvenil, a segunda de fato é um atentado contra pessoas em razão de sua opção sexual.

De acordo com a ilustre psicóloga Marisa Lobo em sua obra A Ideologia de Gênero na Educação “… A precocidade dos temas e a falta de cuidado por parte de alguns professores e gestores ao lidar com assuntos que podem erotizar as crianças também são geradores de conflitos de identidade” (Pág. 22).

A ideologia de gênero apresentada a jovens em idade escolar acarreta indiretamente na instigação a sexualidade, seja na modalidade heterossexual ou homossexual, sendo isto prejudicial para os jovens que ainda estão em processo de formação, pois sua imaturidade poderá levá-lo a fazer algo que ainda é impróprio para sua pouca idade e acarretar na perda de sua infância e juventude.

A fala do Padre escocês que foi amplamente divulgada pela imprensa que disse rezar para que o príncipe George da Inglaterra se torne gay para ajudar na liberação do casamento homossexual é um exemplo da prática da ideologia de gênero que deve ser combatida com todas as forças, uma vez que não se deve instigar a sexualidade infantil, muito menos se deve prestar orientação a uma criança de 04 anos para que ela adote a sexualidade oposta ao sexo do qual nasceu.

Fala do Padre – “… opção de rezar, na privacidade de seus corações (ou, em público, caso se atrevam), para que o Senhor abençoe o príncipe George com o amor, quando crescer, de um bom jovem cavalheiro. (…) Um casamento real ajudará a solucionar as coisas de maneira incrivelmente fácil, apesar de termos que esperar 25 anos para que isso aconteça”.

Por trás de tudo isso não está somente a instigação da sexualidade infantil e o homossexualismo, mas também está a idéia de revogar a idade mínima para o casamento (16 anos – Art. 1.517 do CC) e retirarem o crime de estupro de vulnerável do Código Penal (Art. 217-A), legalizando-se assim a pedofilia no Brasil.

Portanto, todos devem combater a ideologia de gênero, seja pessoa heterossexual ou homossexual, uma vez que isso objetiva a proteção de nossas crianças contra o abuso sexual infantil.

por Pierre Lourenço. Advogado.