Não podemos chamar este ato que ocorreu hoje de greve dos trabalhadores, mas sim de mera manifestação político-partidária que não possui respaldo legal para fundamentar a paralisação das atividades profissionais, muito menos possui embasamento jurídico para justificar e abonar as faltas ao trabalho daqueles que resolveram aderir a paralisação.
A Lei 7.783/89 que regula o direito de greve se refere apenas a hipótese de paralisação do trabalho para reivindicação de melhorias ou concessão de direitos dentro de sua esfera de trabalho, isto é, pretensões movidas diretamente contra atos de seus empregadores, não existindo na legislação hipótese de greve de trabalhadores com cunho político para protestar contra lei em tese (lei que sequer foi aprovada). Tanto é assim que a greve se exaure em sua plenitude com a composição amigável realizada entre os sindicatos dos empregados com os sindicatos dos empregadores.
Além disso, o artigo 14 da Lei 7.783/89 afirma que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente lei que, dentre elas, destacamos as proibições previstas no artigo 6º, parágrafos 1º e 3º, que afirmam que em nenhuma hipótese os meios adotados por empregados poderão violar os direitos fundamentais de outrem e que as manifestações dos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho de empregados, nem causar dano à propriedade ou pessoa.
Uma grande parte dos manifestantes que aderiram a paralisação cometeram essas faltas consideradas graves, pelo que, mesmo que a greve fosse prevista em lei para este caso, em razão dos abusos praticados pelos manifestantes essa greve passaria a ser ilegal, ensejando o direito de corte de ponto e até demissão.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:Dentre as garantias fundamentais mencionadas no paragrafo primeiro acima reproduzido temos o direito da liberdade de locomoção e direito de expressão, direitos esses que são violados a partir do momento que os "grevistas" (manifestantes) impedem os trabalhadores de irem ao trabalho ou a qualquer outro lugar, bem como impedem que eles expressem sua posição contrária a manifestação.
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Faço aqui uma crítica em particular a respeito das manifestações promovidas pelos partidos de esquerda que sempre designam as paralisações para dias úteis de trabalho, ao invés de feriados e finais de semana, bem como sempre apelam para a violência e destruição, o que demonstra a natureza maligna desses partidos que parecem objetivar apenas o caos por meio da intolerância, do desrespeito e da violência.
Ressalta-se que os manifestantes que tacaram fogo em pneus e outros resíduos, os mesmos podem responder por crime ambiental previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98, com pena de até 04 anos de reclusão, in verbis:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:De igual modo, os manifestantes que picharam ou danificaram qualquer outro patrimônio público ou privado, os mesmos podem responder penalmente por crime de dano, conforme artigo 65 da Lei 9.605/98 e artigo 163 do Código Penal, senão vejamos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
Não podemos esquecer que somente pode haver bloqueio de via pública se houver autorização prévia e expressa do órgão competente, e aquele que bloquear sem esta autorização prévia será punido com aplicação de multa, conforme o artigos 95 e 246 do Código de Trânsito.
Art. 163 do CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:O artigo 95 do Código de Trânsito afirma ainda que o responsável pelo bloqueio responderá ainda civilmente, independente da referida infração de trânsito, importando isto em dizer que todos aqueles que foram prejudicados pelo bloqueio poderão processar judicialmente os autores do bloqueio indevido (pessoas físicas, sindicatos e partidos que eventualmente tenham comandado o ato), e pleitear indenização referente ao reembolso de todos os prejuízos que tiveram em decorrência do fato, podendo isso ensejar um prejuízo bilionário nas contas dos infratores.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
A esse respeito, relembro aqui o discurso de Dilma Rousseff que declarou em 10.11.2015 ser criminoso o bloqueio de vias públicas pelos caminhoneiros: "... Obstruir é crime. Obstruir, afetar a economia popular é crime. Manifestar é algo absolutamente legal. É da democracia. É algo que faz bem ao pais e à democracia. [...] Todos nós somos obrigados a cumprir a lei, principalmente as pessoas que exercem a faculdade de cumprir a lei".
Desta forma, não podemos chamar o ato que ocorreu hoje de greve, mas sim de mera manifestação política contra o governo, o que poderá ensejar aos trabalhadores que aderiram ao ato o corte na folha de ponto e até demissão com justa causa, além de responderem aqueles que excederam em suas reivindicações pelos crimes de dano ambiental e dano contra o patrimônio público e privado.
Pierre Lourenço. Advogado.
Matéria de 10.11.2015 - Globo.com