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sexta-feira, 28 de abril de 2017

MANIFESTAÇÃO DE 28 DE ABRIL, GREVE OU MANIFESTAÇÃO POLÍTICA?

É ilegal a greve de abrangência nacional ocorrida na data de hoje (28.04.2017) orquestrada por algumas centrais sindicais com orientação e apoio de partidos políticos radicais de tendência comunista/socialista (Rede, PT, PCdoB, Psol e PSB).

Não podemos chamar este ato que ocorreu hoje de greve dos trabalhadores, mas sim de mera manifestação político-partidária que não possui respaldo legal para fundamentar a paralisação das atividades profissionais, muito menos possui embasamento jurídico para justificar e abonar as faltas ao trabalho daqueles que resolveram aderir a paralisação.

A Lei 7.783/89 que regula o direito de greve se refere apenas a hipótese de paralisação do trabalho para reivindicação de melhorias ou concessão de direitos dentro de sua esfera de trabalho, isto é, pretensões movidas diretamente contra atos de seus empregadores, não existindo na legislação hipótese de greve de trabalhadores com cunho político para protestar contra lei em tese (lei que sequer foi aprovada). Tanto é assim que a greve se exaure em sua plenitude com a composição amigável realizada entre os sindicatos dos empregados com os sindicatos dos empregadores.

Além disso, o artigo 14 da Lei 7.783/89 afirma que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente lei que, dentre elas, destacamos as proibições previstas no artigo 6º, parágrafos 1º e 3º, que afirmam que em nenhuma hipótese os meios adotados por empregados poderão violar os direitos fundamentais de outrem e que as manifestações dos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho de empregados, nem causar dano à propriedade ou pessoa.

Uma grande parte dos manifestantes que aderiram a paralisação cometeram essas faltas consideradas graves, pelo que, mesmo que a greve fosse prevista em lei para este caso, em razão dos abusos praticados pelos manifestantes essa greve passaria a ser ilegal, ensejando o direito de corte de ponto e até demissão.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Dentre as garantias fundamentais mencionadas no paragrafo primeiro acima reproduzido temos o direito da liberdade de locomoção e direito de expressão, direitos esses que são violados a partir do momento que os "grevistas" (manifestantes) impedem os trabalhadores de irem ao trabalho ou a qualquer outro lugar, bem como impedem que eles expressem sua posição contrária a manifestação.

Faço aqui uma crítica em particular a respeito das manifestações promovidas pelos partidos de esquerda que sempre designam as paralisações para dias úteis de trabalho, ao invés de feriados e finais de semana, bem como sempre apelam para a violência e destruição, o que demonstra a natureza maligna desses partidos que parecem objetivar apenas o caos por meio da intolerância, do desrespeito e da violência.

Ressalta-se que os manifestantes que tacaram fogo em pneus e outros resíduos, os mesmos podem responder por crime ambiental previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98, com pena de até 04 anos de reclusão, in verbis:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
De igual modo, os manifestantes que picharam ou danificaram qualquer outro patrimônio público ou privado, os mesmos podem responder penalmente por crime de dano, conforme artigo 65 da Lei 9.605/98 e artigo 163 do Código Penal, senão vejamos:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

Art. 163 do CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Não podemos esquecer que somente pode haver bloqueio de via pública se houver autorização prévia e expressa do órgão competente, e aquele que bloquear sem esta autorização prévia será punido com aplicação de multa, conforme o artigos 95 e 246 do Código de Trânsito.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
O artigo 95 do Código de Trânsito afirma ainda que o responsável pelo bloqueio responderá ainda civilmente, independente da referida infração de trânsito, importando isto em dizer que todos aqueles que foram prejudicados pelo bloqueio poderão processar judicialmente os autores do bloqueio indevido (pessoas físicas, sindicatos e partidos que eventualmente tenham comandado o ato), e pleitear indenização referente ao reembolso de todos os prejuízos que tiveram em decorrência do fato, podendo isso ensejar um prejuízo bilionário nas contas dos infratores.

A esse respeito, relembro aqui o discurso de Dilma Rousseff que declarou em 10.11.2015 ser criminoso o bloqueio de vias públicas pelos caminhoneiros: "... Obstruir é crime. Obstruir, afetar a economia popular é crime. Manifestar é algo absolutamente legal. É da democracia. É algo que faz bem ao pais e à democracia. [...] Todos nós somos obrigados a cumprir a lei, principalmente as pessoas que exercem a faculdade de cumprir a lei". 

Desta forma, não podemos chamar o ato que ocorreu hoje de greve, mas sim de mera manifestação política contra o governo, o que poderá ensejar aos trabalhadores que aderiram ao ato o corte na folha de ponto e até demissão com justa causa, além de responderem aqueles que excederam em suas reivindicações pelos crimes de dano ambiental e dano contra o patrimônio público e privado.

Pierre Lourenço. Advogado.

Matéria de 10.11.2015 - Globo.com


domingo, 23 de abril de 2017

EXEMPLOS QUE NÃO PODEMOS ESQUECER.

A aproximadamente um mês tivemos o ataque químico contra civis na Síria do qual os sinais indicam ter sido de autoria do próprio presidente sírio.

Nesta semana tivemos mais um ápice da crise na Venezuela em que foram mortos vários protestantes pelo governo de Nicolas Maduro.

Neste dois países o que temos em comum é a imposição de uma ditadura com vertente comunista. Na Síria o partido (Baath) de Assad está no poder desde os anos 60 ininterruptamente.

Seu pai Hafez governou por 29 anos e Assad está no poder desde a morte de seu pai que ocorreu no ano de 2000, ou seja, está governando há 17 anos, e a família há 46 anos.

Já na Venezuela desde 1999 vemos a figura de Hugo Chavez assumindo o poder, havendo apenas uma breve interrupção de comando que não atrapalhou seu projeto de perpetuação no poder que dura até hoje através de seu sucessor Nicolas Maduro.

Os dois casos, Síria e Venezuela, deixam claro os malefícios de se permitir que uma única pessoa, seja direta ou indiretamente, governe por tanto tempo, pelo que, se o Lula, através da Dilma ou outro radical do PT, permanecessem no poder o país estaria declinando para o colapso total nos mesmos moldes que os dois países exemplos estão hoje.

O país precisa se oxigenar e deixar novas diretrizes governarem, mantendo-se sempre o fluxo no sistema democrático para que uma única idéia se perpetue no poder.

Pierre Lourenço. Advogado.

sexta-feira, 21 de abril de 2017

POBREZA E O ACESSO A JUSTIÇA.

Os advogados que atuam autonomamente com clientes pessoas físicas vivem um verdadeiro tormento quando seu cliente necessita se valer da gratuidade de justiça para tentar ver seu problema resolvido pelo Estado-juiz, uma vez que muitos magistrados tem enorme resistência em deferir o benefício, vindo a exigir uma série de dados e documentos que, muitas das vezes o cliente não possui, ocasionando o indeferimento injusto do pedido.

Contudo, o que todos deveriam ter em mente, especialmente os magistrados que analisam esses pleitos, que a situação de pobreza é algo fático, real e presente, não se constituindo ou desconstituindo com um mero ato decisório proferido por um magistrado, pelo que se o autor comprovar hoje que é miserável a gratuidade de justiça obrigatoriamente tem que ser deferida, sob pena de aniquilar os princípios do acesso a justiça e direito de petição.

Por isso, afirmo que a questão da gratuidade de justiça deve ser analisada sob o prisma do princípio da busca da verdade real, que é bastante comum na justiça do trabalho, e não analisada sob os preceitos comuns de ônus da prova regidos pelo Código Processual, devendo-se admitir então a apresentação de qualquer indício de pobreza (contas de despesas mensais, extratos bancários e até testemunhas) e a qualquer momento processual.

Ademais, quem dera se pudesse o magistrado decidir que a pessoa não é pobre para efeitos de concessão da gratuidade, e a pessoa automaticamente saísse do seu estado de pobreza e ascendesse socialmente, pelo que se tal premissa não existe é porque o que vale é a situação fática, e não a decisão redigida pelo magistrado, razão pela qual quem é pobre continuará pobre, independente do magistrado dizer que uma pessoa que vive com apenas um salário mínimo possa pagar as custas exorbitantes cobradas pelos Tribunais.

Pierre Lourenço. Advogado.


quarta-feira, 19 de abril de 2017

ANÁLISE PENAL DO CASO BALEIA AZUL

Este fatídico jogo denominado por seus idealizadores de "baleia azul", realizado ao estilo do filme Jogos Mortais, em que um lunático sanguinário obriga seus participantes a fazerem atrocidades contra si ou contra outros a fim de tentarem salvar suas vidas, nada mais é do que uma nova forma de se cometer crimes em série, sendo seus idealizadores verdadeiros serial killers.

Não é a toa que escolheram o nome "baleia azul", pois a mesma é também conhecida, de modo equivocado, como baleia assassina que é aonde seus persecutores pretendem chegar depois de transpassarem um longo caminho de práticas de atos abomináveis.

Mas a pergunta é, que crime os organizadores do jogo estariam cometendo?

Sem sombra de dúvida, eles estão em curso no crime de induzimento ao suicídio previsto no artigo 122 do Código Penal brasileiro que diz:

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de pena.I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Ressalta-se que o crime de induzimento ao suicídio não afastará a aplicação de outros tipos penais de crimes que tenham obrigado o participante fazer, sendo que, dependendo do tipo penal os organizadores do jogo "baleia azul" poderão responder a título de coautores do fato criminoso juntamente com o participante que executou o ato.

Então, se por exemplo os organizadores mandarem o participante matar crianças por meio de envenenamento, que é uma notícia que está circulando por aí, tanto o participante como os organizadores responderão por homicídio doloso, todos como autores do crime, seja autor mediato (intelectual), seja como autor imediato (executor).

Voltando agora com a questão principal que envolve o jogo que é atingir pessoas psicologicamente fragilizadas para tentar levá-las ao suicídio, temos que pensar especialmente na questão dos adolescentes que, ao que parece, estão sendo um grande foco deste grupo de serial killers.

Segundo o artigo 122, parágrafo único, II do CP acima transcrito, se a vítima for menor de idade a pena deverá ser aumentada. Mas, a depender do caso, isto é, a depender do grau de ausência de consciência do participante do jogo, seja em razão da tenra idade ou de algum problema mental, afirmo que os organizadores não responderão mais pelo crime de induzimento ao suicídio, mas sim pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe, na forma do artigo 121, § 2º, I do Código Penal, já que não teriam domínio sobre suas atitudes que estariam sendo controladas pelos organizadores do grupo baleia azul.

Art. 121. Matar alguém:Homicídio qualificado. § 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Com esta nova modalidade de crime, a prudência nos mandar vigiar para evitar que novos fatos de tentativa de suicídio como ocorreram em Curitiba nos últimos dias se repitam, devendo sempre que possível encaminhar a pessoa com sintomas de depressão para um psicólogo.

Pierre Lourenço. Advogado.



domingo, 16 de abril de 2017

A PRISÃO OU A DESONRA. TESES DE UM ADVOGADO.


Na delação de um dos executivos da Odebrecht, o mesmo confirmou que a senadora Gleisi Hoffmann recebeu alguns milhões de reais de modo irregular, isto é, por meio de caixa dois.

A declaração do executivo não surpreendeu a maioria dos brasileiros que já suspeitavam que ela participava do esquema de corrupção do governo. 

Contudo, o apelido dado a ela é que chamou bastante atenção - AMANTE, foi o termo designado pela Odebrecht para a senadora Gleisi.

Até então todos os apelidos dados pela Odebrecht correspondia a uma qualidade dos políticos delatados, pelo que, podemos concluir que este caso não é uma exceção.

Então, sendo verdadeira a imputação, a pergunta que não quer calar é de quem a senadora era amante ?

Mesmo sendo trágico para a senadora que, além de ter sido delatada por corrupção e caixa dois, ela ainda foi delatada como amante, essa acusação pode vir a calhar para a defesa dela, uma vez que seus advogados poderão alegar que ela recebeu os milhões de reais pelo fato de ser amante, e não por corrupção para favorecer a Odebrecht.

Agora cabe a ela escolher ser taxada de AMANTE ou ser presa por corrupção.

Pierre Lourenço. Advogado.



sábado, 8 de abril de 2017

DESUMANIDADE SE RESOLVE COM GUERRA.

Segue abaixo link de matéria relatando um pai que enterrou seus dois filhos bebês que morreram com o ataque químico ocorrido nesta semana na Síria.

Acredito que seja um consenso de todos que a guerra civil na Síria já extrapolou todos os limites imagináveis de tolerância e que a ONU demonstrou não ter como resolver esse conflito pacificamente, já que a guerra se arrasta por seis anos e não dá sinais de que está para acabar.

Isto tudo porque a ONU se sujeita a vontade de um homem que já mostrou ser um ditador que prefere a morte de seus nacionais e destruição das cidades do que sair do poder. Falo em nacionais e não seu povo, uma vez que a Síria é composta basicamente de três grupos de muçulmanos que não se dão, os xiitas, sunitas e curdos, sendo as desavenças destes três grupos o principal motivo de guerras em todo oriente médio há séculos.

Além disso, a ONU tolera a posição da Rússia de querer dar apoio ao ditador sírio ao invés de fazer prevalecer o entendimento da maioria dos países membros que são contra o governo de Bashar Al Assad.

Pergunto, o que mais precisa acontecer para todos perceberem que o presidente Bashar Al Assad da Síria deve ser deposto imediatamente, lembrando que tivemos metade da população fugindo da Síria, destruição de várias cidades, aproximadamente meio milhão de mortos, ataques químicos e bombardeios contra civis. O que mais precisa acontecer ?

Já fomos tolerantes demais com o presidente sírio, pior já fomos desumanos demais ao permitir que ele matasse tantos em prol de seu projeto de perpetuação no poder.

Registro que o partido (Baath) de Assad está ininterruptamente no poder desde os anos 60; que seu pai Hafez governou por 29 anos a Síria; e que Assad está no poder desde a morte de seu pai que ocorreu no ano de 2000, ou seja, está governando há 17 anos e a família há 46 anos, sendo, portanto, uma ditadura familiar.

Não podemos mais nos sujeitarmos a vontade de um ditador que destruiu a vida de meio milhão de pessoas e está ocasionando uma crise humanitária em todo mundo. Está na hora de se dar um basta nesta situação e cada um escolher seu lado, se a Rússia quiser apoiar o ditador sírio por ter interesses econômicos naquele país que ela arque com as consequências de seus atos.

Devemos ter em mente que se houver a união de todos os países dando um ultimato contra a Síria, nem a Rússia irá se opor, e se opor seremos mais fortes que eles, sendo certo que a história deixa claro que a paz nem sempre é alcançada com o diálogo, mas sim com a guerra.

Pierre Lourenço. Advogado.



quinta-feira, 6 de abril de 2017

RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. COBRANÇA DE BAGAGENS.

RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. COMPANHIA AÉREA. TRANSPORTE DE BAGAGENS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AO CDC. 

Muito se tem falado a respeito da nova resolução da Anac, que entrou em vigor no dia 15 de março de 2017, que trata das novas regras sobre o transporte aéreo, especialmente no que tange a possibilidade de cobrança do transporte de bagagens, o que, a nosso sentir configura uma afronta a todo sistema de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme demonstraremos adiante.

Segundo as novas regras estipuladas pela Anac, através dos artigos 13 a 15 da Resolução de nº 400, a empresa transportadora terá a obrigação apenas de transportar gratuitamente a bagagem de mão do passageiro que não superar o peso de 10 kg, podendo as demais bagagens ser taxadas.

Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.

§ 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.

§ 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.


Primeiramente, deve-se esclarecer que em razão da regra de hermenêutica jurídica denominada pela doutrina de diálogo das fontes, prevista no artigo 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), quando há confronto entre normas as regras mais benéficas ao consumidor são as que devem ser aplicadas.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Isto não importa em dizer que houve a revogação das regras consumeiristas estabelecidas na Convenção de Varsóvia, no Código Brasileiro de Aeronáutica e nas Resoluções da ANAC, continuando estas normas em pleno vigor, no entanto, as normas menos benéficas previstas nestes estatutos simplesmente deixam de ser aplicadas.

Ademais, por se tratar de relação de consumo deve sempre prevalecer e ser aplicadas as regras mais benéficas para o consumidor, regras estas que neste caso estão previstas na Lei 8.078/90, sendo certo que o CDC possui status de norma constitucional, constituindo direito fundamental do cidadão por determinação do artigo 5º, XXXII, da CRFB, possuindo, portanto, natureza de cláusula pétrea.

Art. 5º, XXXII, da CRFB - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O sistema de Proteção e Defesa do Consumidor representado através da Lei 8.078/90 garantiu um avanço social cujo objetivo seria atender uma série de demandas que ocorrem diariamente contra o consumidor, pelo que eventual norma que venha contrariar os interesses do consumidor jamais deverão ter validade, ante o princípio da vedação ao retrocesso.

De acordo com o princípio da vedação ao retrocesso, uma norma de hierarquia igual ou inferior a norma que concede o direito não terá eficácia sobre a norma anterior que é mais benéfica.

Neste ponto, resta claro que a cobrança pelo transporte de bagagens pelas companhias aéreas se mostra inequivocamente um retrocesso social, ainda mais quando relembramos que as companhias aéreas são uns dos grupos de prestadores de serviço que mais desrepeitam o CDC, seja com o atraso de vôo, seja com o extravio, perda ou danificação de bagagem, dentre outros.

Sobre a qualidade dos serviços não podemos deixar de lembrar o que diz o artigo 6º, X do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

Quando o artigo 6º do CDC afirma ser direito do consumidor a adequada e eficaz prestação do serviço, no caso do transporte aéreo que estamos tratando, não se refere apenas no encaminhamento seguro da pessoa ao seu destino, estando neste caso implícito no contrato de transporte aéreo o transporte também de suas bagagens, com base neste dispositivo, ao passo que, se uma pessoa vai viajar de férias logicamente ela não irá sem os seus pertences pessoais.

O mesmo raciocínio nossos Tribunais aplicaram a respeito dos planos de saúde que vendiam o plano cobrindo um determinado tratamento, no entanto, quando o consumidor iria se valer do plano simplesmente cobrava-se pelo uso de equipamentos cirúrgicos e próteses. Neste caso, consolidou-se o entendimento de que a cobertura de um determinado tratamento engloba todos os equipamentos e procedimentos necessários, mesmo que não previstos expressamente no contrato de seguro saúde.

Desta feita, a companhia aérea é obrigada a receber a bagagem do consumidor, sem a cobrança de taxa adicional, por ser o transporte de bagagens direito do consumidor implícito no contrato de transporte aéreo, desde que respeitado a razoabilidade como atualmente já é feito.

Ademais, o preço do transporte das bagagens dos passageiros já está inserido no valor total da passagem aérea, considerando que o transporte de bagagens reflete apenas no aumento de peso da aeronave e, consequente, consumo maior de combustível, estando certamente este consumo maior de combustível previsto no orçamento da empresa.

Registra-se ainda que as cláusulas contratuais que não estejam de acordo com o sistema de proteção ao consumidor são nulas de pleno direito, consoante determina o artigo 51, XV, do CDC, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Já o artigo 39, X, do CDC declara ser proibido o aumento de preços dos serviços sem justa causa, sendo este o caso em questão, pois a cobrança do transporte das bagagens além de aumentar demasiadamente o preço de modo injustificável, já que o preço do combustível já está inserido na tarifa atual, representará também uma cobrança surpresa, uma vez que o consumidor nunca saberá corretamente e previamente qual o preço que será aplicado as suas bagagens que serão taxadas apenas na hora do despacho das mesmas.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.


Registra-se que o Ministério Público Federal (MPF), ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP), tendo sido deferida pela juíza da 22ª Vara Cível do TJESP a suspensão provisória do artigo 13º, da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, pelo que as empresas áreas não podem por enquanto cobrar pelo transporte de bagagens nos moldes da atual resolução.

Segundo o Ministério Público Federal, tal cobrança significaria a prática de venda casada, ao passo que estaria obrigando o consumidor a fazer uma segunda compra para poder viajar que seria a compra do bilhete para o transporte de sua bagagem, sendo este um comportamento vedado pelo artigo 39, I, do CDC.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Pelas razões acima expostas, concluímos pela ilegalidade da cobrança de tarifa pelo transporte de bagagens por ferir de morte os direitos estampados no Código do Consumidor.

Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor.


O MURO DE CRIVELLA. BLINDAGEM DAS ESCOLAS.

Após a morte da estudante de 13 anos, Maria Eduarda, dentro de uma escola pública em Acari - RJ, em decorrência da troca de tiros entre a PM e bandidos, o prefeito Crivella do Município do Rio de Janeiro se predispôs a reforçar os muros das escolas públicas localizadas nas favelas do Rio, a fim de garantir maior segurança aos alunos e professores, reduzindo o risco de repetição dessa tragédia.

Contudo, os opositores esquerdistas começaram a tecer fortes críticas ao prefeito por se preocupar com a segurança dos alunos, tendo, por exemplo, a ex-candidata a vice prefeita do Rio pelo Psol, Luciana Boiteux, reclamado da medida e até mesmo do valor do investimento que seria aplicado, muito embora não tenha se estimado ainda nenhum valor para a obra, parecendo que ela e o Psol se preocupam muito mais com o dinheiro do que com a vida humana.

Segue abaixo os comentários de Luciana do Psol no facebook

"Uma pergunta ao Bispo Prefeito Crivella: de que adianta blindar escolas se a menina assassinada estava do lado de fora, fazendo educação física? O Bispo quer que as crianças joguem basquete e realizem atividades recreativas somente dentro de salas blindadas, é isso? Vai custar caro isso, e não vai resolver (...)".

Na época que ela lançou este post fui questiona-la a respeito do assunto de forma a fazer um contraponto, no entanto, por não ter como contradizer meus questionamentos, Luciana do Psol simplesmente apagou meu diálogo e me bloqueou do facebook, comprovando ser ela mais uma ditadorazinha que não aceita opiniões contrárias o que é bem típico dos esquerdistas.

Já o vereador David Miranda do Psol criticou em seu facebook a iniciativa do prefeito de reforçar os muros e afirmou como solução para o caso de mortes por meio de bala perdida seria "ter coragem". Não sei o que este vereador quis dizer com isso e como isso evitaria as mortes, ainda mais quando lembramos o velho ditado "mais vale um covarde vivo, do que um corajoso morto", sendo certo que mesmo após ser indagado em seu facebook por um de seus seguidores quais seriam as propostas dele, o vereador se calou. 

Segue abaixo o comentário do vereador David Miranda que, como se percebe, já começa acusando a Polícia por todas as 182 mortes ocorridas neste ano, e desconsiderando que só neste ano mais de 50 Policiais do Rio foram assassinados.

"182 mortes por policiais só nos dois primeiros meses de 2017. Estado em operações de guerra em favelas do Rio. Mães que choram e solução de Crivella para a segurança pública é a blindagem de escolas? Isso é demagogia. Isso não é solução. O prefeito sabe que isso não funcionará. Não é ingenuidade, é falta de coragem de enfrentar esta guerra. É preciso ter coragem!"

Pois bem, a respeito das críticas realizadas pelos políticos Psolistas que se mostraram contra o reforço do muro, eu havia afirmado e continuo afirmando que deve ser incentivada toda ideia que vise diminuir as chances de vítimas nas favelas, pelo que se o prefeito propôs um muro a ideia deve ser apoiada, até porque um muro possui mais chances de deter uma bala de fuzil durante uma troca de tiros que uma agente social fazendo algum trabalho que foi a proposta lançada pela Luciana.

Ademais, questiono ainda os políticos do Psol qual seria o tipo de política pública que tanto falam que iria fazer os bandidos que moram em favelas se entregarem sem resistência para serem presos e pagarem por seus crimes ? E, que tipo de política pública evitaria o confronto do bandido que se recusar a se entregar ? Ou será que defendem que os bandidos não devem ser "perturbados" em seus territórios deixando a população a merce desses marginais ?

Afirmo que sempre houve e sempre haverá bandidos, não importa a política pública implementada, nem a condição social do marginal, pelo que sempre haverá o risco de confronto armado e a única coisa que evitará a bala é o fortalecimento do muro e não a virtude de coragem dos alunos que vão para a escola, dos pais que permitem seus filhos irem a escola que não resiste hoje a bala de fuzil e dos policiais que se arriscam para prender os marginais.

Acredito que só teria direito de reclamar da construção do muro quem não possui muro, cercas, nem trancas em suas casas e mora na favela, ou seja, ninguém do Brasil tem o direito de se opor a ideia do prefeito já que todos usam muros e trancas em suas residências. 

No que tange a política de segurança pública vale lembrar que quem manda na PM é o governador do estado, e não os prefeitos, não devendo se atribuir responsabilidade ao prefeito pelas operações policiais realizadas no estado.

Termino este breve texto dizendo que os muros já existem e que a prefeitura somente vai torna-los resistente a bala, sendo válido qualquer medida que evite morte, ou será que os psolistas preferem deixar do jeito que está, pois quanto mais estudantes morrerem melhor ?

Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão da Igualdade Racial da OAB/PR.

Matéria - Jornal O Globo


terça-feira, 4 de abril de 2017

LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS E REFLEXOS NA VIOLÊNCIA URBANA.

Cada vez mais se tem intensificado o discurso da necessidade de legalização do comércio e consumo da maconha que, posteriormente, poderia abrir espaço para a liberação dos demais tipos de drogas disponíveis no comércio informal, sob o pretexto de que tal fato reduziria a violência urbana além de possibilitar a abertura de um novo ramo de mercado gerando empregos e aumentando a arrecadação.

Mas antes de se posicionar a respeito do tema devemos refletir qual o perfil de nossos atuais traficantes e seu percentual no mundo da criminalidade. Hoje devemos ter mais de cem mil presos por ligação com o tráfico de drogas que, em sua maior parte, os criminosos estão correlacionados com a realização de outros crimes de natureza violenta, tais como o roubo, sequestro e assassinatos.

Estamos falando num exército de mais de cem mil pessoas, cuja personalidade é violenta, sua grande maioria não possui o ensino básico completo, muito menos possuem qualquer formação profissional, sendo que, mesmo na hipótese de abolição do crime de tráfico de drogas continuariam respondendo na justiça pela prática de outros crimes. 

Agora pergunta-se, alguém acredita que a legalização do comércio e consumo de drogas com a abertura desse novo mercado empresarial conseguiria receber toda essa "mão de obra" ligada hoje ao tráfico ? O atual chefe da boca de fumo conseguiria abrir a empresa e contrataria as dezenas de milhares de traficantes como seus funcionários assalariados ? Que esses cem mil bandidos largariam as armas ?

É lógico que não. Para começar a longa ficha criminal dessas pessoas não permitira que os mesmos conseguissem abrir uma empresa nesse ramo de comércio de drogas e, se conseguirem abrir dificilmente conseguiriam mantê-las abertas, uma vez que não possuem formação escolar, o que dificultaria ainda mais a manutenção de uma empresa.

Outro ponto que merece destaque é que a legalização do comércio de drogas não conseguiria absorver toda a mão de obra utilizada atualmente pelo tráfico de drogas, sendo certo que se conseguisse contratar 10% dos atuais bandidos isso já seria muito, pelo que os demais 90% (90 mil) bandidos continuariam sem trabalho, mantendo-os no comércio irregular das drogas nos mesmos moldes de hoje, com disputas armadas por território e etc.

Lembremo-nos do exemplo do cigarro, produto liberado pelo mercado, mas mesmo assim é um dos produtos que mais são contrabandeados no Brasil, sendo apreendidos toneladas constantemente pela Polícia federal nas fronteiras. E, ligado ao contrabando de cigarros estão vários outros crimes de natureza violenta, tais como o roubo, sequestro e assassinatos, que os contrabandistas praticam para manter o seu comércio ilegal.

A legalização das drogas não reduzirá a violência, pois os mais de cem mil traficantes não largarão suas armas e continuarão a traficar e defender "seus territórios" com o uso da violência, sendo certo que terão o preço mais atrativo do que o mercado formal, já que não pagarão impostos, além de venderem as demais drogas que certamente o governo não permitirá no comércio formal venda (crack, cocaína e etc).

Veja que mesmo que se acabasse com o tráfico de drogas, esses mais de cem mil traficantes possuem ficha corrida em vários outros tipos de crime, pelo que simplesmente migrariam do tráfico para os crimes de roubo, homicídio, sequestro e etc, crimes esses teoricamente de natureza mais perigosa e violenta que o tráfico.

Ademais, não podemos esquecer da questão correlacionada a saúde pública, pois se possuímos políticas sanitárias com campanhas orientando no sentido da redução do uso de cigarros e bebidas alcoólicas, seria um contra senso liberar hoje o comércio e uso de drogas mais destrutivas ainda para o organismo do usuário e mais destrutiva para a relação inter-familiar.

Conclui-se assim afirmando que a liberação do comércio das drogas não reduzirá a violência, podendo na verdade aumentá-la.

Pierre Lourenço. Advogado. 






sábado, 1 de abril de 2017

CRISE NOS CORREIOS.

A péssima administração do serviço público leva a falência de um setor que deveria ser o mais próspero de todos por deter o monopólio de mercado.

Concessão de direitos e regalias ilimitadas aos servidores dos Correios levou a essa esdrúxula situação de ter um chefe para cada dois empregados e um desfalque de 09 mil funcionários que estão licenciados.

Agora estamos amargurando mais este desperdiço do PT que conseguiu falir uma das maiores estatais do país. Não poderemos agora reclamar de mais desemprego e supressão de benefícios nesta empresa, pois os reajustes, a  supressão de benefícios e demissões se fazem necessários para salvar os Correios.

As pessoas tem que entender que se geram direitos demais para uma determinada classe, isso aumento os custos do serviço e impedem o crescimento da empresa que, consequentemente, inviabiliza a criação de vagas de emprego.

Chega de greves e reivindicações, vamos é trabalhar, pois existem milhões de desempregados ou profissionais na informalidade que adorariam estar no seu lugar com o seu salário.

Por fim, concluo dizendo que direitos demais para uma classe representa também direitos de menos para os desafortunados que estão desempregados.
Pierre Lourenço. Advogado.