Translate

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

NATAL - RN EM GUERRA.

Hoje a cidade de Natal - RN está sob o comando da criminalidade em decorrência da greve da polícia por falta de pagamento de salários. 

Essa população hoje pagará o preço da irresponsabilidade fiscal de vários governos que fizeram políticas populistas sem se atentar para o orçamento do estado. Muitos irão sangrar, morrer e perderão seus bens por causa desse caos financeiro que abala o RN e várias outras cidades e estados do país. 

Por isso exaltamos os governantes que fizeram políticas impopulares de austeridade fiscal e através disso conseguiram cumprir com os pagamentos do estado em dia, no entanto, a esquerda de Lula, Ciro Gomes, Marina Silva e tantos outros preferem o endividamento do estado e atraso no pagamento de salários por meio da concessão ilimitada de benefícios salariais e mesmo assim parte da população os aplaude.

por Pierre Lourenço. Advogado.


JERUSALÉM É CAPITAL DE ISRAEL, E NADA MUDARÁ ISSO!

O Brasil perdeu a chance de se calar ou tomar uma posição diferente da adotada nos ultimos anos pelo governo petista que faliu o país e tornou esta Replúbica numa terra sem honra e moral.

Quem somos nós para questionar a soberania de um país cuja história é contada não em séculos, mas em milênios, antes mesmo de se descobrir as Américas.

A capital histórica de Israel sempre foi e será Jerusalém conquistada através de muitas lutas e guerras pelos hebreus/judeus.

Com essa postura da ONU que se nega reconhecer Jerusalém como a capital de Israel, o que poderia por fim ao litígio com os países árabes, parece que quer na verdade que se declare guerra entre Israel e os países árabes para que se defina novamente, por meio de sangue, de quem é a Cidade Santa -
a Jerusalém.

Por fim, para os países como o Brasil que votaram contra o reconhecimento de Jerusalém como a capital de Israel que fique registrado as palavras do presidente Donald Trump que disse:

"... Eles tomam centenas de milhões de dólares e até bilhões de dólares, e depois eles votam contra nós. Bem, nós estamos observando esses votos. Deixe-os votar contra nós. Nós vamos economizar muito. Nós não nos importamos", disse Trump a repórteres na Casa Branca".

por Pierre Lourenço.



MARCELO FREIXO, O LEVIANO.

Não Marcelo Freixo, não tente subverter as escrituras para atender seus fins ideológicos, pois Jesus não era subversivo, muito menos revolucionário na maneira que o senhor quer tentar fazer crer.

Para começar Jesus é o próprio Deus, mas mesmo assim, na condição temporária de homem, ele disse -"... dá a César o que é de César (impostos e tributos), dá a Deus o que é de Deus (dízimos, ofertas e sacrifícios)" (Mateus 22:21), ou seja, não desafiou a ordem econômica.

Disse ainda Jesus - “... Não penseis que vim revogar a Lei ou os Profetas, não vim para revogar, vim para cumprir" (Mateus 5:17-18), ou seja, não desafiou a religião judaica ou qualquer outra.

No momento da prisão de Jesus consta nas escrituras a seguinte passagem: "... Mas Jesus lhe ordenou: “Embainha a tua espada; pois todos os que lançam mão da espada pela espada morrerão! Ou imaginas tu que Eu, neste momento, não poderia orar ao meu Pai e Ele colocaria à minha disposição mais de doze legiões de anjos? Entretanto, como então se cumpririam as Escrituras, que afirmam que tudo deve acontecer desta maneira?” (Matheus 26:51-54), ou seja, Jesus não era subversivo nem revolucionário.

Por fim, Jesus se sujeitou a lei de Roma, por isso foi torturado, crucificado e morto, mesmo sendo inocente, portanto, Ele não desafiou a ordem política e as leis da época.

por Pierre Lourenço.


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

CONDUÇÃO COERCITIVA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DIREITO AO SILÊNCIO.

De acordo com a teoria da argumentação jurídica quando houver a colisão de direitos constitucionais deve-se ponderar a respeito dos mesmo, eliminando temporariamente um dos princípios para que o outro seja efetivado.

Neste caso estamos diante de um conflito entre o direito ao silêncio, isto é, direito de não produzir provas contra si mesmo, mais o direito da presunção de inocência e o direito de liberdade de locomoção, contra o direito do Ministério Público de instruir o inquérito penal.

Como podemos ver, temos três normas-princípios constitucionais em favor de todos os cidadãos que estejam sob a jurisdição brasileira, contra apenas uma norma que visa facilitar o trabalho do Ministério Público que tem a obrigação de comprovar a prática do crime.

Me parece que agiu acertadamente o ministro Gilmar Mendes ao determinar a suspensão de condução coercitiva (condução obrigatória a Delegacia) para oitiva de indiciados em inquéritos penais, haja vista preponderar os princípios constitucionais que protegem a integridade do cidadão.

Segundo o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”.

Ademais, a condução coercitiva de nada serve na maioria dos casos, a não ser para constranger o indiciado, haja vista que a pessoa conduzida simplesmente pode permanecer calada. Salienta-se que na operação laja-jato algumas conduções coercitivas pareceram ser extremamente desnecessárias, considerando que sequer tentaram intimar os indiciados para que os mesmos comparecessem a delegacia e fossem ouvidos antes de tentarem essa abordagem mais ostensiva e cara aos cofres públicos da condução coercitiva.

Ressalta-se que não se deve confundir a condução coercitiva com a prisão cautelar (prisão temporária ou preventiva). No primeiro caso se refere apenas a condução do indiciado para ser ouvido na Delegacia, sendo que estes depoimentos geralmente não levam a lugar nenhum , já que o indiciado geralmente permanece calado ou omite fatos. Já as prisões cautelares são decorrentes de ordem judicial consubstanciadas em fortes elementos de provas da existência do crime e da autoria do fato que justificam o encarceramento antecipado do acusado (antecipado porque o processo criminal ainda não foi finalizado podendo estar ainda no começo).

A decisão em questão não atingiu a possibilidade de prisão cautelar, mas sim apenas esse método de produção de prova decorrente da condução coercitiva do indiciado a Delegacia.

Por fim, resta dizer que independente da evidência de crime praticado por qualquer acusado, deve-se respeitar os trâmites legais na instrução do processo penal, a fim de garantir a efetivação da justiça e evitar a nulidade futura de um processo em decorrência do descuido do Ministério Público que, na ânsia de cumprir seu ofício, acaba infringindo alguma regra processual ou preceito constitucional desnecessariamente.

por Pierre Lourenço. Advogado de Curitiba.


ANÁLISE CRÍTICA DA ACUSAÇÃO CONTRA O CUNHADO DE ANA HICKMANN.

De acordo com o que está sendo noticiado pela imprensa, o sr. Gustavo Corrêa, cunhado de Ana Hickmann, será levado ao Tribunal do Juri a pedido do Ministério Público, por meio de denúncia apresentada pelo promotor Francisco de Assis Santiago que o acusou de ter praticado homicídio contra Rodrigo Augusto de Pádua.

Como todos já sabem, a artista Ana Hickmann, sua irmã e seu cunhado (Gustavo) foram surpreendidos no quarto do hotel pelo criminoso Rodrigo que estava armado e havia declarado que iria matar a todos, só não logrando êxito em seu intento criminoso, pois entrou em luta corporal com Gustavo que conseguiu desvencilhar-se da mira da arma e projetá-la contra o criminoso, matando-o na sequencia.

Quando estamos diante de uma agressão injusta; atual ou iminente; de direito próprio ou alheio; e se esboça reação com uso moderado dos meios necessários, estamos diante de um caso de legítima defesa que exclui a ilicitude do fato, conforma artigo 23, II do Código Penal.

Contudo, neste caso concreto o Ministério Público entendeu que houve excesso no uso da legítima defesa, pelo que não teríamos a presença do ultimo elemento acima descrito que se refere ao uso moderado dos meios para reagir a injusta agressão, e pela falta desse elemento não poderia se alegar a legítima defesa como meio de exclusão do fato criminoso.

Não obstante a isso, parece-nos equivocada a interpretação dada pelo Ministério Público que aparenta querer usar um homem evidentemente inocente da acusação que pesa contra ele apenas para passar uma ideia particular para toda sociedade de que na visão do promotor de justiça ninguém deve tentar se defender quando estiver sendo ameaçado, e muito menos portar arma de fogo ou utilizar arma de terceiros para salvar-se do perigo.

Pois bem, entendemos que neste caso não houve excesso na legítima defesa, uma vez que como poderia se afirmar que não havia outro modo de solução menos traumática para o caso? A vítima não é nenhum militar ou expert na área de segurança pessoal para garantir a sua incolumidade física e de sua família que estava presente no local, e efetivar a prisão do criminoso. E, mesmo que fosse expert, também acreditamos que a legítima defesa poderia ser alegada neste caso, uma vez que a garantia de integridade física da vítima prepondera sobre a integridade do criminoso.

Portanto, a presunção deve ser ponderada em favor da vítima, haja vista que ela é quem estava sendo ameaçada de morte junto com sua esposa e cunhada, não podendo se exigir dela a parcimônia, destreza e capacidade física e mental para ponderar no meio do embate que deveria se limitar a tentar desarmar e render o criminoso.

Imaginemos nesta hipótese que a vítima Gustavo tentasse apenas desarmar e render o criminoso, será que o criminoso se renderia ou tentaria desarmar a vítima acarretando em novo confronto pessoal? Será que o criminoso não conseguiria outro objeto que poderia servir como arma e matasse uma das três vítimas que estavam lutando para sobreviver? Será que o criminoso não tinha um parceiro aguardando-o do lado de fora para surpreender as vítimas?

A nosso sentir não se pode falar neste caso em excesso de legítima defesa, pois as circunstâncias não permitem que nenhuma pessoa exija uma reação diversa da vítima que é quem estava lutando para se salvar e salvar a sua família. Ademais, se o criminoso agiu com a intenção de matar, a vítima tem o direito de reagir na mesma proporção que o criminoso para se defender.

Nesse caso poderia tanto o Ministério Público acolher a tese de legítima defesa para excluir a ilicitude do fato, como também poderia acolher a tese de inexigibilidade de conduta adversa, já que a vítima encontrava-se emocionalmente abalada que não se poderia exigir que ele avaliasse naquele momento a proporção na execução de sua defesa, acarretando então na exclusão da pena pela ausência de culpabilidade.

Portanto, a acusação promovida pelo Ministério Público aparenta mais ter um cunho apelativo político-social, do que a intenção de efetivar a justiça do caso concreto.

por Pierre Lourenço.


segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

PASSADO OBSCURO DO LULA.

Quando refletimos sobre a crise que o país vive hoje, é sempre bom relembrar da entrevista de Lula concedida a revista Play Boy em 1979 onde fica claro o seu desvio de caráter ao demonstrar ser um homem inescrupuloso, sádico e pervertido.

O que poderíamos esperar de um Presidente da República que governou direta e indiretamente o Brasil por 13 anos que tinha relações sexuais com animais; que declarou procurar viúvas para se aproveitar delas; que não tinha a menor noção de decência, moral e bons costumes?

Deu no que deu! Hoje o país está quebrado, vivendo uma onda de imoralidade e destruição do conceito de família e religião, sendo certo que se levará décadas para recompor tudo o que o PT destruiu nos últimos anos.

por Pierre Lourenço.







sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

CONDENAÇÃO DO SENADOR IVO CASSOL E POSSIBILIDADE DE PERDA DO MANDATO.

Hoje foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso do senador Ivo Cassol do PP de Rondônia que objetivava a reforma da decisão proferida em 2013 que o havia condenado a mais de quatro anos de detenção, em regime semi-aberto, pela prática de crime de fraude em licitação, conforme apurado na Ação Penal 565. 

O senador obteve êxito parcial no recurso, pois conseguiu a redução da pena para quatro anos de detenção e pagamento de multa, o que permite a substituição da pena de cárcere para a pena restritiva de direitos que no caso corresponderá a prestação de serviços a comunidade. 

Salienta-se que a pena imposta ao senador nesta ação viabiliza a continuidade do exercício da atividade parlamentar, podendo ele continuar trabalhando.

Agora pergunta-se, o senador corre o risco de perder o mandato ou de se tornar inelegível para futuras eleições?

Pois bem, de acordo com o artigo 15 da Constituição Federal (CF) a perda ou suspensão de direitos políticos se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Percebe-se da leitura do artigo 15, III da CF que a sentença condenatória transitada em julgado permite a perda do mandato, independente do tipo de pena aplicada, uma vez que a Carta Magna não traz nenhum requisito específico a respeito do tema.

Todavia, essa perda do mandato não se dá de forma automática, pois o artigo 55, VI e parágrafo 2º da CF determina que a perda do mandato de parlamentar que sofrer condenação criminal será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, ou seja, o parlamentar condenado criminalmente com decisão irrecorrível poderá permanecer no exercício do cargo se assim desejar a maioria da casa legislativa do qual ele pertencer.

Existe um posicionamento isolado do ministro Luís Roberto Barroso que entende que quando a pena fixada impedir o comparecimento do parlamentar a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte, haverá a perda automática do mandato, cabendo a Mesa da Casa Legislativa declarar a perda do mandato, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF. 

“EMENTA DEPUTADO FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUADRILHA E CRIMES LICITATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CORROBORAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. (...) 7. Perda do mandato parlamentar: É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do Congressista condenado criminalmente (artigo 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, Ministro Luís Roberto Barroso -, quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do Congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MC no MS 32.326/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 02.9.2013. 8. Suspensão dos direitos políticos do condenado quando do trânsito em julgado da condenação (art. 15, III, da CF). (AP 694, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017)”

Como podemos ver, transitando em julgado esta condenação poderá ser submetido ao Senado Federal procedimento de perda do mandato contra o senador Ivo Cassol do PP/RO, com base no artigo 15, III e 55, VI e § 2º da CF.

Já a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), no artigo 1º, I, alínea e, item 1, estipula que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

O referido dispositivo não fixa pena mínima para a determinação de inelegibilidade, bastando apenas que haja a condenação em um dos diversos tipos penais estabelecidos no texto, sendo que o caso do senador Ivo Cassol se enquadra no primeiro item estabelecido na lei que está acima transcrito.

Frisa-se que no recurso de Agravo Regimental no Recurso Especial (AgR-REspe) de nº 36.440, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 14.2.2013, o tribunal estabeleceu que a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.

Estabeleceu ainda o TSE que as causas de inelegibilidade que se referem aos crimes contra a administração e o patrimônio públicos, abrangem também os crimes previstos na Lei de Licitações (REspe de nº 12922 - 04.10.2012), que foi o crime pelo qual o senador Ivo Cassol foi condenado.

Desta forma, podemos concluir que o caso do senador Ivo Cassol pode ser considerado como causa de inelegibilidade para concorrer a cargos políticos, no entanto, devemos observar o disposto no enunciado 13 da súmula do TSE que diz - “Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994”, pois a inelegibilidade do art. 1º da LC nº 64/90 exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível a sua incidência por mera presunção, sob pena de gravíssima violação a direito político fundamental.

por Pierre Lourenço. Advogado.



quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

IMUNIDADE PARLAMENTAR - CASO PICCIANI E O SUPREMO

De acordo com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.526, por maioria de votos, determinou a suprema Corte que todas as decisões judiciais que importarem na prisão do parlamentar ou imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) que de alguma forma dificultarem, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, estas decisões devem ser remetidas, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Esta decisão se referiu exclusivamente aos casos de parlamentares que estejam exercendo função legislativa no Congresso Nacional, ou seja, deputados federais e senadores. No entanto, vimos que deputados estaduais e vereadores estão tentando se valer desta decisão requerendo que decisões proferidas pelo juízo criminal contra si sejam também submetidas a referendo ou chancela da respectiva Assembleia Legislativa (deputados estaduais) ou Câmara Municipal (vereadores), o que fez voltar a discussão do tema novamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o mesmo decida a extensão da decisão da ADI 5526, de 11 outubro de 2017.

A questão chegou ao STF por meio das Medidas Cautelares nas ADI 5.823, 5.824 e 5.825, em decorrência do caso da prisão de três deputados estaduais do RJ e que foram soltos em seguida por determinação da Assembleia Legislativa. Por enquanto está prevalecendo por 05 votos a 04 o entendimento de que não caberia essa imunidade aos deputados estaduais, restando votar apenas dois ministros do STF.

Independente disso, parece-nos que neste caso é extensivo o direito de chancela do Poder Legislativo Federal ao Poder Legislativo Estadual, desde que a Constituição Estadual preveja tal possibilidade de imunidade parlamentar semelhante a que existe na Constituição Federal no artigo 53, parágrafo 2º, uma vez que existe em nosso ordenamento jurídico o principio da simetria da Constituição, que importa em dizer que as Constituições Estaduais podem reproduzir normas da Constituição Federal e aplicar em sua esfera de domínio. 

Assim sendo, se existir norma na Constituição Estadual que determine a imunidade parlamentar no sentido de que seja submetido a chancela do Poder Legislativo qualquer decisão judicial que, de alguma forma, restrinja o direito do exercício do mandato eletivo, esta norma é constitucional e deve ser aplicada, em consonância ao entendimento aplicado na ADI 5.526.

por Pierre Lourenço. Advogado. 




BUROCRACIA ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE.

Enquanto vemos progredindo lentamente projetos de austeridade do governo federal, em contrapartida avança em passadas largas projetos de aumento de impostos e de burocratização do setor público que se fizéssemos uma comparação com carros poderíamos falar que o governo levaria uma multa por excesso de velocidade.

A novidade do governo federal agora é exigir que todos os veículos sejam sujeitos a vistoria a cada dois anos para poder tirar a licença veicular em moldes semelhantes que ocorre no estado do Rio de Janeiro.

Esta medida traz uma série de problemas, sendo o primeiro decorrente do aumento de tributação contra o contribuinte que se verá obrigado a pagar a tarifa, mais os impostos e multas pendentes para poder circular com o veículo a cada dois anos.

Além disso, possibilita o aumento da prática do crime de corrupção que reina neste setor decorrente da exigência de pagamento de propina para liberar o veículo.

Por fim, esta nova exigência acarreta num novo e grande problema social decorrente da impossibilidade de grande parte dos brasileiros pobres/endividados que não possuem recursos para pagar todos os tributos pendentes e consertar o carro nos moldes exigidos pelo Detran, ficando estas pessoas impedidas de utilizar o carro.

por Pierre Lourenço.



quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS. O SILÊNCIO DE JANOT.

No mês de maio de 2017 protagonizamos o maior escândalo de pagamento de propinas de âmbito mundial, em que foi relatado com exclusividade pelo editorial do jornal O Globo a delação da JBS que envolvia mais de 1.800 agentes públicos, incluindo praticamente todos os Presidentes da República eleitos após a redemocratização do Brasil.

Na época o então Procurador Geral da República (PGR), Dr. Rodrigo Janot, não evitou a divulgação da delação logo após a assinatura de seus termos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que acarretou na ocorrência de uma crise política e financeira sem precedentes na história do Brasil.

De igual modo, várias outras delações premiadas foram divulgadas pela imprensa antes mesmo de se tornarem públicas por meio de decisão judicial, no entanto, não vimos nenhuma medida do Dr. Rodrigo Janot para proteger o sigilo das informações obtidas por meio dessas delações.

Todavia, agora que o ex-PGR, Dr. Rodrigo Janot, é convocado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Congresso Nacional para prestar informações sobre as várias irregularidades ocorridas na delação da JBS, ele simplesmente rejeita o convite alegando que o sigilo profissional o impede de prestar esclarecimentos sobre atos praticados por ele.

Conclui-se que o ex-PGR adota o velho ditado de dois pesos e duas medidas, ao passo que enquanto era o chefe do Ministério Público Federal se fazia de indiferente com o vazamento das delações premiadas, mas agora quando ele deve prestar informações a respeito das mesmas ele alega que se trata de informações sigilosas que não podem ser divulgadas.

por Pierre Lourenço.


segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

PENAS ELEVADAS, MAS SEM EFEITO PRÁTICO.

Hipocrisia da legislação brasileira, pois do que adianta falar que condenou a pena de cárcere privado de mais de 70 anos de prisão de um líder de grupo de extermínio que possui vários crimes bárbaros nas costas, quando na verdade sua permanência na cadeia é limitado a 30 anos de prisão, conforme artigo 75 do Código Penal (CP).

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A condenação do policial militar Alexsandro Horffamm Lopes a 79 anos de prisão por homicídio qualificado é um exemplo disso, uma pena elevada que efetivamente não será cumprida nem a metade.

Conclui-se afirmando que a legislação necessita ser alterada, pois da forma como está aquele que praticou um crime de latrocínio qualificado (roubo seguido de assassinato) que já possui a pena máxima de 30 anos (Art. 157, § 3º do CP), este se sentirá inspirado a praticar mais crimes ainda, uma vez que seu tempo de estada na prisão não aumentará.

por Pierre Lourenço.



IDEOLOGIA DE GÊNERO UM CRIME CONTRA A HUMANIDADE – PADRE REZA PARA QUE PRÍNCIPE DE 04 ANOS SE TORNE GAY.

Muitas pessoas desinformadas criticam a postura de pessoas e movimentos sociais que combatem a ideologia de gênero sustentando elas ser isto um ato discriminatório contra os homossexuais, no entanto, o combate a ideologia de gênero não se confunde em nada com a homofobia, pois enquanto a primeira objetiva apenas a não instigação sexual infanto-juvenil, a segunda de fato é um atentado contra pessoas em razão de sua opção sexual.

De acordo com a ilustre psicóloga Marisa Lobo em sua obra A Ideologia de Gênero na Educação “… A precocidade dos temas e a falta de cuidado por parte de alguns professores e gestores ao lidar com assuntos que podem erotizar as crianças também são geradores de conflitos de identidade” (Pág. 22).

A ideologia de gênero apresentada a jovens em idade escolar acarreta indiretamente na instigação a sexualidade, seja na modalidade heterossexual ou homossexual, sendo isto prejudicial para os jovens que ainda estão em processo de formação, pois sua imaturidade poderá levá-lo a fazer algo que ainda é impróprio para sua pouca idade e acarretar na perda de sua infância e juventude.

A fala do Padre escocês que foi amplamente divulgada pela imprensa que disse rezar para que o príncipe George da Inglaterra se torne gay para ajudar na liberação do casamento homossexual é um exemplo da prática da ideologia de gênero que deve ser combatida com todas as forças, uma vez que não se deve instigar a sexualidade infantil, muito menos se deve prestar orientação a uma criança de 04 anos para que ela adote a sexualidade oposta ao sexo do qual nasceu.

Fala do Padre – “… opção de rezar, na privacidade de seus corações (ou, em público, caso se atrevam), para que o Senhor abençoe o príncipe George com o amor, quando crescer, de um bom jovem cavalheiro. (…) Um casamento real ajudará a solucionar as coisas de maneira incrivelmente fácil, apesar de termos que esperar 25 anos para que isso aconteça”.

Por trás de tudo isso não está somente a instigação da sexualidade infantil e o homossexualismo, mas também está a idéia de revogar a idade mínima para o casamento (16 anos – Art. 1.517 do CC) e retirarem o crime de estupro de vulnerável do Código Penal (Art. 217-A), legalizando-se assim a pedofilia no Brasil.

Portanto, todos devem combater a ideologia de gênero, seja pessoa heterossexual ou homossexual, uma vez que isso objetiva a proteção de nossas crianças contra o abuso sexual infantil.

por Pierre Lourenço. Advogado.



sexta-feira, 24 de novembro de 2017

DEPUTADO ROMANELLI E SEU PRECONCEITO CONTRA EVANGÉLICOS.

No dia 23 de outubro de 2017 o deputado estadual Romanelli do PSB publicou um artigo “Escola Sem Partido é retorno às trevas” no blog de Esmael Moraes tecendo várias críticas aos defensores desse projeto de lei dos quais não merecem crédito e são devidamente rebatidos abaixo.

Enquanto o deputado Romanelli do PSB fala em seu artigo  que o projeto de lei Escola Sem Partido (ESP) seria uma plataforma eleitoreira da bancada evangélica, na verdade ele está externando o motivo pelo qual está se posicionando contra o projeto, pois não faz sentido falar em plataforma eleitoreira de um projeto que nasceu de um clamor social e de comunidades pertencentes as mais variadas religiões, ainda mais quando o projeto foi lançado inicialmente há aproximadamente dois anos antes das eleições de 2018.

O deputado Romanelli do PSB na verdade se aproveita deste belo projeto de lei que cria um sistema de imparcialidade e tolerância nas escolas para tentar angariar votos naturalmente pertencentes a ala mais radical da esquerda que pertenciam majoritariamente ao PT, que hoje possui um corpo massivo da classe artística e da mídia que poderiam lhe dar visibilidade e assim garantir a sua reeleição.

Não obstante a essa tentativa do deputado Romanelli do PSB de conquistar votos das pessoas contrárias ao ESP, não podemos deixar de observar que ele destila um ódio infundado contra os cristãos, em especial, os evangélicos, talvez por não saber lidar com a diversidade religiosa e posições divergentes.

Salienta-se que um dos objetivos do projeto de lei ESP é evitar a doutrinação religiosa nas escolas durante o tempo normal de aula, isto é, que professores se valham da aula para persuadir alunos para aderirem a sua religião. Note-se que se os religiosos tivessem interesses escusos na causa, obviamente se manifestariam contra o projeto, pois poderiam continuar disseminando suas respectivas religiões dentro das escolas, mas isto não ocorre, quebrando o argumento do deputado Romanelli do PSB de que o projeto de lei teria finalidade eleitoreira.

Outro ponto que devemos observar é que o segundo objetivo do projeto de lei ESP é impedir que o professor se utilize da audiência cativa dos alunos para persuadi-los a votarem num determinado partido ou candidato. Certamente o político que se manifesta contra este ponto do projeto de lei está se valendo de militantes professores que estão doutrinando aos poucos alunos para fazerem parte de sua militância política, podendo ser este o caso do deputado Romanelli do PSB que é contra o projeto e tem ligação muito forte com o sindicato dos professores (APP Sindicato).

Ademais, não é verdade que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do projeto de lei, havendo apenas uma decisão liminar proferida única e exclusivamente pelo Ministro Luis Roberto Barroso que sabidamente possui ideologia de esquerda, pelo que obviamente seu voto seria nesse sentido, mas certamente quando a matéria for levada ao plenário da Suprema Corte o ministro Barroso ficará vencido, conforme foi demonstrado no julgamento da ADI 4439, em setembro deste ano, em que se decidiu sobre a laicidade do estado nas escolas públicas e possibilidade de ensino religioso apenas em disciplinas exclusivas, sem obrigatoriedade de matrícula, o que reforça a idéia de que o STF será favorável ao projeto de lei ESP.

Menciona o deputado Romanelli que a Secretaria de Educação se posicionou contrário ao projeto ESP, no entanto, isto é uma questão óbvia, pois todos os servidores públicos ligados a área de educação possuem interesse na doutrinação política dentro das escolas, uma vez que assim garantem que seus braços políticos continuem a se reeleger e dar benefícios para a classe todos os anos, ignorando outras necessidades da sociedade e ignorando a lei de responsabilidade fiscal.

Diz, por fim, o deputado Romanelli do PSB quanto a questão da ideologia de gênero que “... os que defendem o projeto da Escola sem partido desejam é interromper a consolidação de valores básicos da democracia, como o tratamento igual aos indivíduos independentemente do que os singulariza e a promoção, no ambiente escolar, do respeito à pluralidade e diversidade”. Todavia, mais uma vez ele incorre em erro, haja vista que a violação a democracia e a singularidade de cada indivíduo pratica quem quer impor a ideologia de gênero nas escolas, pois não respeita a vontade da maioria da sociedade que é manifestamente contra a ideologia de gênero nas escolas e não respeita a vontade do próprio indivíduo que está inserido naquele meio que se encontraria obrigado a ouvir que não é nem menino ou menina, instigando a nova geração a pensar em sexualidade prematuramente.

Portanto, não assiste razão nenhuma das idéias deturpadas lançadas pelo deputado Romanelli do PSB, sendo o projeto de lei ESP a solução para acabar com o manipolismo político que iniciou dentro das escolas nas ultimas décadas e permitiu a manutenção de vários políticos desonestos no poder que foram descobertos graças a ação louvável dos profissionais que atuam na Operação Lava-jato.

Blog Esmael


A ilegalidade da nova prisão do Dep. Picciani.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) nesta terça-feira (21.11.2017) que determinou novamente a prisão preventiva dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, todos do PMDB, se mostra equivocada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5526, determinou que cabe ao Poder Legislativo decidir pela aplicabilidade ou não de medidas que restrinjam o exercício do mandato pelo parlamentar, sendo a prisão preventiva a principal medida judicial que deve ser chancelada pelo parlamento.

Neste caso, a prisão preventiva foi decretada pelo TRF 2 e cumprido o encarceramento preventivo dos acusados antes de ser ouvida a respectiva casa legislativa da qual os acusados pertencem, pelo que a prisão não deveria ter sido sequer efetivada, sob pena de ser declarada nula esta prisão, em razão da inobservância do procedimento constitucional que privilegia o princípio da harmonia e independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sustentou o TRF 2 na decisão de hoje que “… Deveria ter havido comunicação ao poder judiciário para que ele efetuasse, se fosse o caso, a soltura. Por conta desse vício formal a decisão da Alerj foi invalidada.”

No entanto, este argumento de vício formal que sustentou a decisão de decretação de nova prisão aos acusados se mostra extremamente frágil, pois se o encarceramento dos deputados acusados já era nulo de pleno direito por não ter sido ouvido e chancelado o decreto prisional pelo parlamento, o Tribunal não poderia agora vir alegar que houve um vício na soltura dos acusados que sequer deveriam ter sido encarcerados.

Esclarece-se, por fim, que não se defende aqui a inocência, muito menos a impunidade dos acusados, mas sim o respeito a legislação, sendo certo que há muitos anos já defendíamos o afastamento e investigação do presidente da ALERJ, mas sem atropelamentos a lei e a constituição.

por Pierre Lourenço. Advogado.


Brasil, terra do pão e circo.

Para se entender o que se passa com o Brasil e estados que tiveram por um longo período sob o comando de políticos populistas que adotaram a cartilha da esquerda, tais como os estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, não precisamos fazer uma grande análise histórico/científica, mas sim compreender o tipo de prioridades adotadas por estes governos nos últimos anos que eram incentivadas ou até mesmo exigidas pelo povo.

Por muitos anos andamos na contra mão do mundo, pois enquanto os países europeus adotavam políticas de austeridade fiscal e redução do custo do estado, nós fizemos o contrário, aumentando absurdamente as despesas públicas por meio de contratações, aumentos salariais e concessão de benefícios para o serviço público, criação de estatais e secretarias de estado, além do desvio de verbas pela corrupção logicamente.

Esse tipo de política populista só poderia chegar a esse fim, uma crise financeira sem precedentes que levará anos para ser superada, mas não devemos culpar somente os políticos, mas também a população que os elegeu e apoiou boa parte dos projetos que arruinaram com as contas públicas.

Ademais, uma população que prioriza festas populares; que prioriza uma partida futebolística; que prioriza os feriados e dias enforcados, tudo isso leva a adoção de políticas populares pelos governantes que incha o estado. Enquanto os políticos distraem o povo dando o que o povo quer, ao mesmo tempo destroem a economia do estado, levando a crise na saúde, segurança e educação pública.

Vale a pena lembrar a célebre frase do filme Gladiador dita pelo personagem do Senador Gracchus sobre a decisão do Imperador que determinou a retomada das lutas com gladiadores no Coliseu:

“Roma é a plebe. Ele (imperador) vai conjurar magia e o povo será distraído, não terão a liberdade e ainda assim o aplaudirão. O coração pulsante de Roma não é o mármore do Senado, é a areia do Coliseu. Ele (imperador) vai dar a morte ao povo e o povo vai amá-lo por isso.”

Da mesma forma que foi retratado no filme Gladiador acontece aqui no Brasil, pois o político que adota políticas de austeridade que permitirá a longo prazo o crescimento econômico/social de toda a população, este político é rechaçado pelo povo, enquanto o político que faz farra com o dinheiro público, ludibria a população com festas populares, este é aplaudido e reeleito, sendo exemplos disso Lula, Dilma, Sérgio Cabral, Garotinho, dentre vários outros políticos que adotaram a pauta esquerdista e foram reeleitos pelo povo.

por Pierre Lourenço.



sábado, 4 de novembro de 2017

CENSURA, ENEM E A PORTARIA DO TRABALHO ESCRAVO.

A Advocacia Geral da União (AGU) interpôs recurso querendo reverter a decisão judicial que acabou com a regra esdrúxula de zerar as provas de redação do Enem quando o texto supostamente violar os direitos humanos.
A polêmica envolvendo a questão da prova de redação do Enem tem por principal consequência reprovar injustamente candidato devidamente apto para ingressar no ensino universitário público, mas por possuir uma identidade política/social diferente da banca examinadora da prova pode ter seu ingresso frustrado.
É de se estranhar esse posicionamento dos centros acadêmicos, uma vez que sempre discursam a respeito da necessidade de pluralidade de ideias e pensamentos nas universidades, mas como podemos observar essa pluralidade que pregam é apenas para inglês ver, já que não existe isso nas universidades públicas brasileiras.
Aqui estamos diante de um grave caso de censura e violação a liberdade de pensamento (art. 5°, IV, CF), violação a proteção à convicção filosófica e política  (art. 5°, VIII, CF) e lesão ao direito de liberdade de expressão  (art. 5°, IX), todos protegidos constitucionalmente. 
Art. 5° (...)
 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Acredito que não se pode tentar objetivar uma questão que é naturalmente subjetiva, pois esse erro crasso pode culminar na ocorrência de uma grande injustiça que seria cercear o direito de um candidato de ingressar no mundo acadêmico universitário.
Se formos seguir esta regra adiante então todas as provas que o candidato de certa forma  defender a Revolução Russa, ou elogiar o sistema ditatorial de Cuba, ou bem dizer do terrorista Che Guevara, ou defender o regime comunista da China, poderíamos zerar também essas provas, considerando que todos esses exemplos se referem a casos de violação histórica de direitos humanos.
A polêmica portaria sobre o trabalho escravo lançada recentemente pelo governo federal é um paralelo perfeito para essa situação, pois a regra que até então existia era aberta e permitia interpretações  dos fiscais do trabalho, colocando as empresas sobre o julgo crítico deles que poderiam analisar a medida sem a devida legalidade e impor sanções por mera perseguição.
Se, por exemplo, a atual ministra dos direitos humanos fosse fiscalizar uma empresa ela poderia acabar autuando a empresa por estar incurso na exploração do trabalho escravo simplesmente pelo fato dos empregados da empresa não estarem ganhando o salário que ela entende devido, muito embora o salário fosse pago corretamente e no valor mínimo fixado em lei.
O que se quer dizer com isso é que não podemos impor regras que deixem margem para a interpretação do examinador/fiscalizador como pretende fazer o Enem e como era a regra antiga da portaria do trabalho escravo, senão poderemos punir injustamente um inocente por mera perseguição social, política ou ideológica.

por Pierre Lourenço.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

TUDO PARA MIM, NADA PARA O POVO! ESSE É O LEMA DE GRANDE PARTE DA CÚPULA DO PODER JUDICIÁRIO.

Através de manobras legislativas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJERN) pagou auxílio moradia para os juízes e desembargadores no valor aproximado de R$ 4.380,00.

De modo semelhante e feito pelo Ministério Público que paga aos promotores e procuradores de justiça o referido auxílio, sendo essa prática comum em vários estados da federação, pois os titulares dessas carreiras entendem ser insuficiente a remuneração média mensal de R$ 30 mil reais,precisando então do pagamento de alguns adicionais.

Diante do ocorrido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fiscaliza o Poder Judiciário determinou a suspensão do pagamento do auxilio moradia pelo TJERN e a devolução dos valores pagos aos magistrados durante os anos de 2009 a 2014, que daria aproximadamente 39,5 milhões de reais para serem devolvidos aos cofres públicos do estado do RN.

Esta decisão se mostrava acertada, tendo em vista que a Constituição Federal determina que os magistrados recebam apenas subsídios que é composto de parcela única, sem adicionais ou acréscimos, sendo por este motivo bastante elevado a remuneração dos magistrados e promotores de justiça, a fim de que eles não precisem receber nenhum outro auxílio para complementação salarial

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: V – o SUBSÍDIO dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Todavia, mesmo recebendo altos salários, e mesmo deixando bastante a desejar o serviço prestado pelo Poder Judiciário e Ministério Público que se mostram ineficientes, muitas vezes injustos e ainda extremamente lentos, os membros dessas carreiras fazem questão de receber outros auxílios, a revelia do que diz a Constituição, tais como o auxílio moradia, auxílio escola, auxílio transporte, dentre vários outros.

Ocorre que, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, nesta semana determinou a suspensão da decisão do CNJ que havia ordenado a devolução dos valores pagos aos magistrados justificando que como os magistrados receberam os valores de “boa-fé” esses valores passaram a integrar o patrimônio dos juízes e desembargadores.

Mas o mesmo entendimento não encontramos quando uma das partes é uma pessoa comum ou toda a população brasileira que não seja servidor público, visto que, no caso da desaposentação por exemplo o STF considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, mesmo havendo a contribuição obrigatória por parte dos aposentados que reingressaram ao mercado de trabalho (RE 381367, RE 661256 e RE 827833).

Concluindo, ao que parece o pensamento que prevalece na cúpula do Poder Judiciário, incluindo aí o Ministério Público, é que tudo pode se for para mim, nada pode se for para o povo.

por Pierre Lourenço.
odiarionacional


CAETANO VELOSO COMETEU ESTUPRO ?

Parte considerável da classe artística e quase a totalidade dos políticos da ala marxista, mais especialmente o Psol, defendem abertamente a violência sexual que o cantor Caetano Veloso praticou contra a artista Paula Lavigne quando ela na época era apenas uma menina de 13 anos de idade, e o cantor possuía já 40 anos de idade.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, aprovou no dia 25 de outubro de 2017, o enunciado de súmula 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável,deixando claro que o ato sexual com menores de 14 anos de idade é sim estupro, independente do consentimento da vítima, da experiência sexual anterior da vítima e do relacionamento amoroso da vítima com o estuprador.

Enunciado 593 da súmula do STJ – “O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Desta forma, todos podem qualificar o ato praticado pelo cantor Caetano Veloso como estupro sim, pois a lei da época já considerava o ato como estupro assim como a lei penal de hoje considera, sendo certo que ele só não será penalizado pelo crime, em razão da prescrição que impede a sua punição por ter se passado muitos anos da data do fato criminoso.

por Pierre Lourenço.

MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO E SEU TETO DE VIDRO.

Ontem no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) observamos mais um episódio indecoroso protagonizado pelos Ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes do qual fugiram dos debates jurídicos e passaram a realizar hostilidades verbais.

Mas num dado momento o Ministro Barroso, com a intenção de denegrir o Ministro Gilmar Mendes criticou as últimas decisões que ele concedeu Habeas Corpus (HC) permitindo que alguns acusados de crimes de colarinho branco respondessem o processo em liberdade.

Todavia, o próprio Ministro Barroso já fez a mesma coisa em outras oportunidades, e o caso mais marcante foi a soltura do petista José Dirceu que já estava condenado, isto é, não cabia mais recurso.

Parece que seria melhor que o Ministro Barroso ficasse calado, pois quem tem teto de vidro não tem moral para atirar a pedra em alguém.

Por fim, o mais grave nas declarações do Ministro Barroso foi sua antecipação de julgamento com relação a todos os acusados de crimes de colarinho branco que estão sendo processados no STF, uma vez que ao questionar os HC deferidos pelo Ministro Gilmar Mendes dizendo – “… vossa Excelência tem com a leniência em relação com a criminalidade do colarinho branco”, ele está implicitamente dizendo que todos aqueles acusados, cujo processos ainda estão em andamento, são culpados. Isso é gravíssimo, pois até a sentença penal condenatória presumi-se a inocência, e isso o Ministro Barroso deveria saber bem, já que ele é um dos maiores defensores dos direitos humanos.

por Pierre Lourenço. Advogado.

CONSTITUCIONALIDADE DO 13° SALÁRIO PARA OS VEREADORES DE CURITIBA.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser constitucional a edição de lei municipal deferindo o pagamento da gratificação natalina (13° salário) para os vereadores.

Esta decisão se mostra acertada, uma vez que o cargo político é um trabalho com uma relevância maior do que as demais profissões, já que possui responsabilidade sobre toda uma sociedade, sendo incoerente, portanto, discriminar os vereadores retirando este direito que os assiste.

Ademais, o vereador é um trabalhador ou servidor público como outro qualquer, assistindo-lhe os direitos estampados na artigo 7°, XIII e XVII da Constituição Federal que garante a todos o direito ao 13° salário e adicional de férias.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Se for suprimido este direito dessa classe de servidores públicos que são os políticos, estaremos incorrendo no erro de uma discriminação injusta e possibilitando que no futuro possam suprimir o 13° salário dos demais servidores públicos de outras categorias.

por Pierre Lourenço. Advogado.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

PROJETO DE LEI. CRIMES DE GUERRA.

Considerando que a República Federativa do Brasil promulgou os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados, por meio do Decreto 849, de 25 de junho de 1993.

Considerando que no preâmbulo dos Protocolos adicionais às Convenções de Genebra ratificadas pelo Estado Brasileiro prevê que é necessário desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições, expressando sua convicção de que nenhuma disposição do Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas.

Considerando que no artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) afirma que o Estado Brasileiro rege-se pelos princípios da prevalência dos direitos humanos; da defesa da paz; e, especialmente, do repúdio ao terrorismo e ao racismo.


Considerando que no artigo 4º que trata das garantias fundamentais das pessoas, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949, diz que “... todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes”.

Considerando que no item 02, do artigo 4º, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949 afirma ser proibido a prática dos seguintes crimes de guerra: a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular homicídio e os tratamentos cruéis, tais como a tortura e as mutilações ou toda a forma de punição corporal; b) os castigos coletivos; c) tomada de reféns; d) os atos de terrorismo; e) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor; f) escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas; g) a pilhagem; h) as ameaças de realizar os atos mencionados.

Considerando que deve ser repudiada veementemente toda prática de crime contra a humanidade a fim de desestimular a repetição do fato criminoso.

Resolve-se propor a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os que praticaram crimes de guerra deverão ter escrito em qualquer imagem ou menção a sua pessoa a afirmação "CRIMINOSO DE GUERRA", seja em publicação de jornais, revistas, periódicos, livros, panfletos, quadros, camisa, televisão, mural, paredes, textos de internet, post em redes sociais e etc.

Parágrafo único – A descrição "CRIMINOSO DE GUERRA" deverá ser redigida em tamanho legível, negrito, em caixa alta e proporcional ao tamanho da imagem ou texto reproduzido.

Art. 2º - Será considerado criminoso de guerra aquele que tiver praticado um ou mais crimes previstos no Decreto 849, de 25 de junho de 1993 (artigo 4º, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949), sendo necessária a aprovação de lei pela mesma casa legislativa que aprovou esta lei reconhecendo este status de criminoso de guerra para poder ser aplicada a presente norma.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei o criminoso de guerra pode ser qualquer pessoa, viva ou morta, que ainda possua influência pública, brasileira ou estrangeira, julgada ou não pelos Tribunais Nacionais ou Internacionais, mas que tenham praticado um dos crimes previstos no caput deste artigo, seja em situação de guerra declarada ou não.

Art. 3º - A autoridade policial poderá confiscar imediatamente material e/ou apagar material que tenha foto ou menção do  criminoso de guerra reconhecido por lei sem a afirmação “CRIMINOSO DE GUERRA”.

Art. 4º - Aquele que divulgar texto ou imagem de pessoa reconhecida por lei como criminoso de guerra pagará multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo-se observar para a fixação do valor da multa o poder econômico do infrator, a extensão da divulgação e a reincidência do ato.

Art. 5º - Fica excluída a aplicação desta lei sobre todos os materiais ou publicações produzidas antes da edição da lei que declarar determinada pessoa como criminoso de guerra e obrigar a inscrição da afirmação “CRIMINOSO DE GUERRA” nas imagens ou textos produzidos. 

por Pierre Lourenço. Advogado.



quarta-feira, 18 de outubro de 2017

CASO SENADOR AÉCIO NEVES E A ILEGALIDADE DA DECISÃO DO STF.

Muitos se escandalizaram com a decisão de ontem (17.10.2017) do Senado Federal que, por maioria, decidiram em não acatar a decisão da 1ª Turma do STF que havia determinado a aplicação de uma série de medidas cautelares a fim de inviabilizar o exercício do mandato pelo senador Aécio Neves. No entanto, mesmo que aparente ser imoral esta decisão, afirmo que a mesma foi a decisão correta.

Para se chegar a tal conclusão devemos relembrar o suposto fato criminoso que levou a instauração de inquérito penal pelo ex-PGR Rodrigo Janot e a aplicação das medidas cautelares contra o senador. Conforme noticiado amplamente pela imprensa, o senador Aécio foi gravado pedindo valores para o empresário Joesley Batista, dono da JBS, em troca da indicação de uma pessoa ligada ao empresário para ocupar cargo diretivo numa empresa estatal.

Tal fato sinaliza a prática do crime de corrupção por parte do senador e empresário. No entanto, existe uma peculiaridade no caso que maculou esta prova de forma que a mesma nunca deverá ser aceita pelo Poder Judiciário, qual seja: a premeditação e manipulação do flagrante pelo MPF.

Existe no ramo do direito uma série de questões com relação a produção de provas e realização de flagrante delito, e quando não repeitados os ditames legais gera a nulidade da prova, descaracteriza o flagrante e acarreta a absolvição do acusado.

O flagrante pode ser desenvolvido de duas formas, flagrante postergado, em que há a espera para a realização da prisão a fim de que sejam colhida mais provas, sendo que neste caso a autoridade policial atua como mero espectador assistindo tudo de longe, mas sem participar do ato. Por outro lado temos o flagrante preparado que ocorre quando a polícia cria uma situação a fim de induzir a pessoa a praticar o crime, tendo a autoridade policial uma participação direta no fato. Esta segunda hipótese não é admitida, pois nossa Suprema Corte entende que preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do crime (Enunciado 145 da súmula do STF), já que o mesmo fere direitos individuais das pessoas ao criar uma espécie de "pegadinha do malandro".

Num primeiro momento não poderíamos firmar qual modalidade de flagrante estaríamos com relação a gravação apresentada contra o senador Aécio Neves, no entanto, hoje é possível se afirmar com clareza que aquela gravação é nula, pois decorreu de um flagrante preparado, ou seja, situação manipulada ou criada pelo empresário com a orientação do MPF, por meio do ex-procurador Marcelo Miller e, possivelmente, com a participação do ex-PGR Rodrigo Janot que a muito tempo articula mais como um militante político do que como um representante do MPF, conforme restou posteriormente comprovado pelas novas gravações descobertas pela Polícia Federal.

Em razão disso, o Senado Federal agiu acertadamente, pois não é legítimo se afastar um parlamentar do exercício do mandato ou penalizá-lo com outras medidas restritivas quando ele sequer poderia ser condenado penalmente pelo fato que lhe foi imputado. Ainda mais quando sequer foi apresentada denúncia criminal no STF e garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o que existe hoje é apenas um inquérito policial cujo objetivo é de apenas verificação de fato criminoso e colheita de provas.

Portanto, agiram corretamente os senadores que não acolheram a decisão provisória da 1ª Turma do STF e mantiveram o senador Aécio Neves com o pleno exercício do mandato, mas nada impede que o Conselho de Ética abra um processo dentro do senado objetivando a cassação do mandato do senador Aécio em razão desse fato, desde que respaldado em outras provas, já que esta gravação também teria sua validade questionada em processo de natureza administrativa.
Pierre Lourenço. Advogado.


quinta-feira, 12 de outubro de 2017

PROJETO DE LEI. EXPOSIÇÕES ARTÍSTICAS. CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS PARA MENORES DE IDADE.

PROJETO DE LEI. EXPOSIÇÕES ARTÍSTICAS. CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS PARA MENORES DE IDADE.

Considerando que um dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é possibilitar o crescimento saudável da criança e adolescente fazendo isto por meio da fixação de faixa etária para a exposição de conteúdos artísticos.

Considerando que o ECA determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas (art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA), sendo, portanto, de igual modo vedado a visualização deste tipo de conteúdo.

Considerando que a exposição artística de conteúdos impróprios para crianças e adolescentes podem configurar a ocorrência simultânea de vários tipos penais discriminados no Estatuto da Criança e Adolescente, no Código Penal e demais legislações vigentes.

Considerando que o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, à dignidade, a saúde e o respeito.

Considerando que o artigo 34 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto de no 99.710, de 21 de novembro de 1990, determina que as nações participantes se comprometam a impedir a exploração da criança por meio de espetáculos ou materiais pornográficos.

Propõe-se a criação da seguinte lei:

Art. 1° - Fica determinado que antes das exposições artísticas irem a público devem ser submetidas à análise da Secretaria de Cultura para estipular a idade mínima e público alvo permitido para aquela exposição, observando-se o disposto no art. 74 do ECA.

Parágrafo único - Caso a exposição seja aberta antes da emissão do parecer da Secretaria de Cultura, os responsáveis pela exposição deverão afixar cartazes informando que a exposição é proibida para menores de 18 anos de idade, bem como deverá impedir o acesso dos menores de idade, mesmo que acompanhados de responsável legal.

Art. 2° - Todas as exposições que tenham conteúdo de nudez explícita por meio de impressão fotografia ou performance artística de pessoa despida são proibidas para menores de 18 anos de idade.

Art. 3° - As demais exposições serão classificadas de acordo com as legislações vigentes, em especial o Estatuto da Criança e Adolescente e portarias expedidas pelo juiz da Vara da Infância e Juventude.

Art. 4° - A não observância do art. 1º, parágrafo único, art. 2º e art. 3º desta lei acarretará na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais o fechamento da exposição por 10 dias.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Pierre Lourenço. Advogado.


"Art. 74 do ECA - O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação."








terça-feira, 10 de outubro de 2017

CASO MAM - CRIME DE ESTUPRO DE MENORES?

Em entrevista exclusiva ao Jorna Livre, o advogado curitibano Pierre Lourenço esclareceu as dúvidas que estão sendo colocadas pela população acerca do casoMAM, que teve na abertura do 35º Panorama da Arte Brasileira a participação de uma criança na performance“La Betê”. As imagens da apresentação foram divulgadas na quinta-feira e causaram revolta na população que se mobilizou imediatamente. Na sexta-feira, houve protesto na frente do MAM, denúncias no Ministério Público de São Paulo e até mesmo a criação de um abaixo-assinado que pede o fechamento do museu. Diante de um caso tão complexo, procuramos um especialista que pudesse sanar as dúvidas mais recorrentes de nossos leitores.
Pierre é pós-graduado na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e atualmente cursa doutorado na Universidad de Buenos Aires – UBAMembro da Comissão da Igualdade Racial e da Comissão de Direito do Consumidor da OAB – PR, em seu escritório de advocacia atende diversas áreas jurídicas. Também foi ele o autor da denúncia apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requerendo a abertura da CPI para a averiguação de responsabilidade dos sindicatos de professores pela captação de menores e incitação a prática de crimes. 
Antes da entrevista, veja o vídeo que causou a polêmica:
JL: Logo após as imagens começarem a circular pela internet grande parte da população brasileira se indignou alegando que houve crime. Quais foram suas impressões ao assistir o vídeo da performance La Betê? Houve crime?
Sim. A exposição de crianças a conteúdos adultos é vedado por lei, configurando infração de natureza administrativa e penal.
Ressalta-se que um dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é possibilitar o crescimento saudável da criança e adolescente fazendo isto por meio da fixação de faixa etária para a exposição de conteúdos artísticos.
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Essa determinação é impositiva a todos, tanto ao expositor, quanto ao responsável legal do menor de idade que permitir o acesso do jovem ao conteúdo impróprio para sua idade. Eventual pai que exponha seu filho a cenas ofensivas como a do evento em questão pode inclusive responder a processo de destituição do poder familiar e vir a perder a sua qualidade de pai por ter praticado atos contrários a moral e bons costumes, conforme art. 1.638, III, do Código Civil.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Já o ECA determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas (art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA). Desta sorte, se a lei não admite que menores de idade tenham acesso a este conteúdo pornográfico na modalidade impressa, muito menos se admitirá a exposição real, de um homem nu, para um público infanto-juvenil.
Art. 81 – É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Inobstante a isso, o caso do MAM possui a ocorrência simultânea de vários tipos penais discriminados no Estatuto da Criança e Adolescente, tais como o crime de constrangimento ilegal do art. 232, ao passo que a criança esteve exposta a uma cena de cunho pornográfico, sendo autores deste crime tanto o artista (homem nu), quanto os responsáveis pela exposição do evento (MAM e Curador) e a responsável da criança que a acompanhava no ato (mãe).
Art. 232 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Podemos, ainda, vislumbrar a prática do crime do art. 240 do ECA que trata da produção artística de cunho pornográfico com a participação de criança ou adolescente.
Diz este artigo que aquele que produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica terá pena fixada de um a quatro anos de reclusão, mais a fixação de multa.
É importante observar que o parágrafo único deste artigo possibilita a responsabilização não só dos produtores do evento, mas também do artista (homem nu) como também da mãe da criança, já que participava ativamente da cena teatral.
Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único – Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Temos também o tipo penal previsto no artigo 241 do ECA que diz ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, sujeitando aos infratores a pena de reclusão de um a quatro anos.
Veja que os tipos penais acima transcritos independem da natureza sexual do evento, bastando para a configuração desses crimes a ocorrência de cena pornográfica, que se configura por meio da exposição de pessoa despida, com a participação de criança ou adolescente.
Por fim, numa análise mais rígida podemos vislumbrar a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), uma vez que a criança era obrigada pela mãe e demais participantes do evento a tocar no homem nu.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  • 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Atualmente o estupro não se configura apenas com o coito carnal, mas também pela prática dos demais atos libidinosos impostos contra a vítima. Podemos citar como exemplo recente o caso do ‘masturbador de ônibus’, em que o acusado se masturbava dentro do ônibus vindo a ejacular nas mulheres. Neste caso, o Delegado Rogério de Camargo Nader, da 78ª DP, tipificou o fato como crime de estupro, mesmo não havendo a prática de agressão física.
Então, se pensarmos que no caso do MAM estava envolvendo um homem completamente despido e a instigação por parte de várias pessoas para que uma criança, completamente ingênua e indefesa, viesse a tocar no homem nu para satisfazer a lasciva ou a tara sexual dos participantes do evento, podemos sim cogitar o crime de estupro.   
JL: Um dos argumentos mais utilizados para a defesa destes conteúdos é que se trata de uma expressão artística, portanto não teria nenhuma conduta criminosa uma vez que não haveria intenções sexuais nestas apresentações. Até que ponto a arte está livre de responsabilidades jurídicas? É válido este argumento de que não haveria intenções sexuais apenas por ser uma performance?
Resume-se a resposta desta indagação com a velha máxima do direito – ‘o direito de um termina quando começa o direito do outro’.
O direito a liberdade de expressão terminou neste caso quando violaram o direito a integridade psíquica das crianças que se viram obrigadas a participarem de um evento completamente inapropriado para sua tenra idade, o que poderá ocasionar sequelas psicológicas pelo resto da vida daquelas crianças.
De todos os direitos estabelecidos na legislação brasileira, os direitos que envolvem a criança e adolescente sempre terão prioridade. Esta prioridade está estabelecida no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda  forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Além disso, o artigo 34 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto de no 99.710, de 21 de novembro de 1990, determina que as nações participantes se comprometam a impedir a exploração da criança por meio de espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
  1. a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
  2. b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
  3. c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Acredito que todo trabalho que envolve a exposição do corpo nu tem inserido dentro de si a necessidade da satisfação de uma lasciva, tara ou desejo de cunho sexual que se exterioriza pela simples exposição do corpo despido a terceiros.
O mero fato de alegarem não possuir o evento cunho de natureza sexual não impede a responsabilização de seus idealizadores, uma vez que a lei é clara ao proteger os interesses de crianças e adolescentes da exposição de eventos de natureza pornográfica. Portanto, todos podem ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.
JL: Quais são as responsabilidades jurídicas que recaem sobre o Museu, sobre o curador do evento e sobre os patrocinadores? 
A responsabilidade do Museu e Curador que promoveram o evento são bastante semelhantes, pois participaram em conjunto da execução dos ilícitos, distinguindo-se apenas a responsabilidade administrativa e penal dos patrocinadores, pois para serem penalizados deverá ser demonstrado que tinham ciência do formato ilícito do evento.
Além dos tipos penais já mencionados acima, os idealizadores do evento poderão responder pelas infrações de natureza administrativa previstas nos artigos 257, 78 e 258 do ECA que preveem a penalidade de pagamento de multa até o fechamento do estabelecimento.
Art. 257 – Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 258 – Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Pena – muita de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
JL: As pessoas que estavam no evento e presenciaram a cena sem interceder possuem responsabilidade?
A configuração da responsabilidade por omissão dos telespectadores é mais complexa neste caso, uma vez que o artigo 135 do Código Penal que trata do crime omissão de socorro revela que esse crime se configurará quando se deixa de prestar assistência a criança abandonada.
Como a mãe estava presente e apoiava aquela encenação, não se tratando de criança abandonada, dificilmente este crime seria acatado em algum Tribunal. Todavia, se imaginar a mãe como autora de um dos crimes como sustentado anteriormente, a omissão de socorro poderia ser ventilada com mais propriedade.
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa
JL: O debate acerca da pedofilia está sendo cada vez mais constante e existe um esforço visível de setores que seguem ideologias de esquerda para que esta conduta passe a ser tratada como uma patologia. Dentro da área jurídica, como o tema está sendo debatido? Há quem defenda o posicionamento de que o pedófilo deve ser tratado e não punido? 
Este tema é bastante sensível por envolver questões ético-morais estabelecidos há milênios e que hoje encontram vasta legislação protegendo a integridade sexual das crianças e adolescentes. Contudo, de fato existem teses defensivas que propõem o tratamento do pedófilo, mas, felizmente, os Tribunais não estão acolhendo esta tese, desconhecendo eu a existência de decisão que tenha substituído a pena cárcere pelo tratamento terapêutico do pedófilo.
No entanto, de fato está nítida a intenção subversiva por de traz destas tentativas de erotização/sexualização de menores de idade. Acredito que o objetivo seria a descriminalização do crime de pedofilia, permitindo-se a partir daí o sexo de adultos com crianças.
Veja que os grandes defensores deste tipo de exposição pornográfica envolvendo crianças são os partidos de esquerda; que esses mesmos partidos de esquerda defendem o estado penal mínimo e a descriminalização de vários tipos penais, isto é, abolir da lei fato que hoje é considerado crime; que os partidos de esquerda é quem pregam todo o tipo de libertinagem e são contra a moral e bons costumes. Todas essas constatações nos fazem presumir que a intenção dos movimentos de esquerda é de no futuro próximo pretenderem o fim do crime de pedofilia e liberarem o sexo entre adulto e crianças.  
JL: A pouco tempo houve o caso da exposição Queermuseu do Santander Cultural, que foi boicotada pela sociedade civil justamente por algumas obras que retratavam a pedofilia serem direcionadas ao público escolar. Agora aconteceu este caso do MAM, e ambos com dinheiro público. O Estado não deveria começar a ser responsabilizado? A sociedade brasileira poderia mover alguma ação por danos morais? 
Muito embora os eventos sejam promovidos pela iniciativa privada, realmente existe a possibilidade de responsabilização do Estado quando verificado a prática de ato ilícito durante a exposição e o mesmo se omite.
De igual modo, é possível a responsabilização do Estado se comprovado que forneceu patrocínio público em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei Rouanet (Lei 8.313/91).
Nestes dois episódios (Queermuseu – RS e La Betê – SP) a responsabilidade por omissão do Estado é mais difícil de ser demonstrada, tendo em vista que após as ilegalidades dos eventos se tornarem de conhecimento público, os próprios organizadores suspenderam as exposições que atacavam a integridade das crianças, aparentando com isso não ter tido omissão estatal.
Mas nada impede que o cidadão comum apresente queixa-crime na delegacia ou no Ministério Público de fato que eventualmente possa ser considerado como crime, a fim de que se apure a responsabilidade penal, bem como pode propor, por meio de advogado, Ação Popular objetivando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
Art. 5º, LXXIII, da CRFB – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Finalizo afirmando que a questão é polêmica e poderá ter soluções diversas adotadas por nossas autoridades, no entanto, nada descaracteriza a afirmação de que foram violados direitos básicos das crianças expostas ao evento que implicitamente objetivava a erotização de menores de idade para satisfazer a lasciva de homens e mulheres.

Jornal Livre